DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/09/2022 | Edição: 169 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.263, de 12
de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e
técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do
planejamento familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei
nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de
métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no
âmbito do planejamento familiar.
Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12
de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
..............................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................
§ 2º A disponibilização de
qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30
(trinta) dias." (NR)
"Art. 10.
............................................................................................................
I - em homens e mulheres com
capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo
menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60
(sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no
qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da
fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a
desencorajar a esterilização precoce;
.....................................................................................................................................
§ 2º A esterilização cirúrgica
em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados
o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto
e as devidas condições médicas.
§ 5º (Revogado).
.........................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Fica revogado o § 5º
do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de setembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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