O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (11), julgou parcialmente
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592 para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parágrafo 3º,
inciso IV, da Lei 13.301/2016 de forma a assentar que o uso de aeronave para
pulverização de inseticida contra o mosquito Aedes aegypti necessita da prévia
aprovação da autoridade sanitária, exigindo-se ainda o pronunciamento da
autoridade ambiental competente. O resultado do julgamento foi alcançando a
partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos
apresentados, uma vez que nenhum dos posicionamentos alcançou maioria.
Na ação, a Procuradoria-Geral
da República (PGR) alegava, em síntese, ausência de comprovação científica da
eficácia da dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito e
potenciais riscos à saúde da população e ao meio ambiente.
O julgamento foi retomado na
sessão de hoje com o voto do ministro Celso de Mello. Para o decano, o conteúdo
do dispositivo questionado vulnera a cláusula inscrita no artigo 225 da
Constituição Federal, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. A norma, diz o ministro, no contexto do direito constitucional
ambiental, transgride o princípio da precaução, que busca neutralizar ou
minimizar risco potencial à vida e ao meio ambiente. Segundo o ministro Celso
de Mello, a incerteza científica deve militar em favor do ambiente.
O decano destacou ainda nota
técnica da Secretaria de Mudanças Climáticas do Ministério do Meio Ambiente na
qual se afirma que a metodologia da pulverização aérea é ineficaz, visto que o
inseto possui hábitos domiciliares. O que reforça, no seu entendimento, a
incompatibilidade da norma com a Constituição. O ministro votou pela parcial
procedência da ação para excluir da lei, por inconstitucionalidade, a expressão
“por meio de dispersão por aeronaves”.
O presidente do STF, ministro
Dias Toffoli, também votou pela parcial procedência da ação, no entanto, sem
alteração no texto da lei, para que a norma seja interpretada em consonância
com o artigo 225 da Constituição e para que a dispersão aérea de inseticidas
seja precedida de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da
autoridade ambiental.
O ministro observou que,
embora seja notória a necessidade de adoção de estratégias específicas para a
erradicação de epidemias causadas pelo mosquito no país, não há estudos
suficientes que comprovem que o uso de mecanismos de controle vetorial por meio
de dispersão por aeronaves seja prejudicial à saúde, assim como não há
comprovação da eficácia da pulverização aérea no combate das doenças
transmitidas pelo mosquito. Em seu voto, o presidente do Supremo destacou que a
incidência da dengue no brasil aumenta 600% em um ano. Entre dezembro de 2018 e
agosto deste ano, foram registrados 1,4 milhão casos de dengue em todo o país.
Placar
A relatora, ministra Cármen
Lúcia, votou pela procedência da ação. Já os ministros Ricardo Lewandowski e
Celso de Mello votaram pela parcial procedência da ADI para excluir da norma a
expressão “por meio de dispersão por aeronaves”. Os ministros Alexandre de
Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux, por sua vez, votaram pela
improcedência da ação. O voto médio foi proferido pelos ministros Edson Fachin,
Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, que julgaram parcialmente
procedente a ação, sem redução de texto, para conferir interpretação conforme a
Constituição. O redator do acórdão será o ministro Fachin.
SP/AD
0 comentários:
Postar um comentário