PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2019
Aprova
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Colangite Biliar Primária.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas
atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre
a colangite biliar primária no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico,
tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados
dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no459/2019 e o Relatório
de Recomendação no470 - Julho de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura;
e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas - Colangite Biliar Primária.
Parágrafo único. O Protocolo, objeto deste artigo, que contém o
conceito geral da colangite biliar primária, critérios de diagnóstico,
critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/ protocolos-e-diretrizes,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável
legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de
procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da colangite biliar
primária.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS,
conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede
assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o
atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas na
Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário
de Atenção Especializada à Saúde
DENIZAR VIANNA
Secretário
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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