PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hidradenite
Supurativa.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas
atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a
hidradenite supurativa no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento
e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são
resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos
parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no 462/2019 e o Relatório de
Recomendação no 473 - agosto de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura;
e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS),
resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas –
Hidradenite Supurativa.
Parágrafo único. O Protocolo, objeto deste artigo, que contém o conceito
geral da hidradenite supurativa, critérios de diagnóstico, critérios de
inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e
avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes ,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável
legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de
procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da hidradenite
supurativa.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a
sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir
os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos
indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas na Portaria, disponível
no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção Especializada à Saúde
DENIZAR VIANNA
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
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