RESOLUÇÃO Nº 32, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a instituição de
Grupo de Trabalho para o Aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das competências que lhe conferem o art.
8º, §1º c/c art. 45, VIII da Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, que
aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
CONSIDERANDO as competências
do CNAS previstas no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 dezembro de 1993 e o contido
no art. 8º e no art. 37 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS
nº 6, de 2011, com a redação dada pela Resolução CNAS nº 21, de 15 de julho de
2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a
primeira infância;
CONSIDERANDO as deliberações
da Reunião Ordinária do CNAS realizada nos dias 09, 10 e11 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes,
regras e limitações para colegiados da administração pública federal; e
CONSIDERANDO o entendimento
exposto no PARECER n. 00390/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU, emitido nos autos do
processo NUP 71000.019467/2019-90, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho para o Aprimoramento do Programa Primeira Infância no Sistema
Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º O Grupo de Trabalho
para o Aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS tem caráter
temporário e duração de até 8 (oito) meses.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
para o Aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS atua no
assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e
tem como competências:
I - realizar a avaliação de
processo de implementação do Programa; e
II - propor os parâmetros
mínimos do Programa em âmbito nacional para o fortalecimento dos serviços
socioassistenciais.
Art. 4º A composição do Grupo
de Trabalho para o Aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS será de
8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição
será paritária e definida por meio de Resolução do CNAS, que será publicada no
Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do
plenário.
Art. 5º As reuniões do Grupo
de Trabalho para o Aprimoramento do Programa Primeira Infância no SUAS serão
convocadas pelo CNAS e serão realizadas de forma presencial e mensal.
Parágrafo único. Deverão ser
realizadas, sempre que necessárias, reuniões conjuntas com outras comissões
para discussões e debates sobre temas comuns.
Art. 6º As reuniões do Grupo
de Trabalho são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo
quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação
pertinente.
Art. 7º Aos demais
conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões do Grupo de Trabalho,
com direito a voz.
Parágrafo único. A critério do
Grupo de Trabalho, convidados poderão participar das referidas reuniões.
Art. 8º O Grupo de Trabalho
instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem pertinentes, com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
§ 1° O Conselheiro, quando
convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias
de antecedência da data marcada para a referida reunião.
§ 2° Não havendo quórum na
forma do caput no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a
anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 9º O comparecimento dos
Conselheiros no Grupo de Trabalho deve considerar o disposto no art. 12 do
Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de
2011.
Art. 10. O Grupo de Trabalho
de que trata esta Resolução terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto,
escolhidos dentre os seus membros.
§ 1° Na ausência do
Coordenador, o Coordenador Adjunto assume as suas funções.
§ 2° Na ausência do
Coordenador e respectivo Coordenador Adjunto, os conselheiros que compõem o
Grupo de Trabalho escolherão um dentre seus membros para assumir as funções da
coordenação na reunião.
Art. 11. A participação do
Conselheiro no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 12. A assessoria técnica
do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por
intermédio da Coordenação de Política da Assistência Social.
Art. 13. A pauta de reunião
será elaborada pelo Grupo de Trabalho e encaminhada para seus membros,
preferencialmente, com a devida antecedência de 5 (cinco) dias para as reuniões
ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
Art. 14. A cada reunião o
Grupo de Trabalho apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua
temática, que será apresentado no Plenário do CNAS para deliberação.
Parágrafo único. O Relatório
final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Plenário do CNAS
para conhecimento e deliberação.
Art. 15. Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ALDENORA GOMES GONZÁLEZ
0 comentários:
Postar um comentário