Com base nos direitos
constitucionais à vida digna e à liberdade de crença, a procuradora-geral da
República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 618, com pedido de medida
cautelar, no qual visa assegurar às Testemunhas de Jeová maiores de idade e
capazes o direito de não se submeterem a transfusões de sangue por motivo de
convicção pessoal.
Insegurança
Ao justificar o ajuizamento da
APDF, Raquel Dodge diz que diversos atos normativos, como o artigo 146,
parágrafo 3º, inciso I, do Código Penal e dispositivos da Resolução 1.021/1980
do Conselho Federal de Medicina, geram insegurança jurídica ao estabelecerem
como dever do médico a realização da transfusão mesmo que haja recusa do
paciente ou de seus responsáveis. Essas normas, segundo a procuradora-geral,
partem das premissas de que a medicina deve cuidar da saúde do homem sem
preocupação de ordem religiosa e de que a recusa pode ser encarada como
suicídio.
De acordo com Dodge,
Testemunhas de Jeová são reconhecidas, entre outras características marcantes,
pela recusa em aceitar transfusões de sangue. Aceitar esse tipo de tratamento,
segundo a religião, torna o seguidor impuro e indigno do reino de Deus. A
recusa, segundo a procuradora-geral, não significa desejo de morte ou desprezo
pela saúde e pela vida, pois as pessoas que integram essa comunidade religiosa
aceitam se submeter a métodos alternativos à transfusão de sangue. Mas, na sua
impossibilidade, preferem se resignar à possibilidade de morte a violar suas
convicções religiosas.
Ela pede que seja concedida
medida cautelar para afastar qualquer entendimento que obrigue médicos a
realizarem transfusão quando houver expressa recusa dos pacientes maiores de
idade e capazes, mantendo-se a obrigatoriedade apenas quando o paciente for
menor, nos casos em que o tratamento for indispensável para salvar a vida da
criança, independentemente de oposição dos responsáveis. Pede, ainda, que esse
posicionamento seja confirmado no julgamento de mérito da ADPF.
MB/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 618
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