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terça-feira, 16 de março de 2021

Instituir a Câmara Técnica Assessora para a Gestão da Família de Classificações Internacionais, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento, disseminação, manutenção e uso da Família de Classificações Internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/03/2021 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA GAB/SVS Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Câmara Técnica Assessora para a Gestão da Família de Classificações Internacionais no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, do Decreto nº 9.795, de 11 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º - Instituir a Câmara Técnica Assessora para a Gestão da Família de Classificações Internacionais, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento, disseminação, manutenção e uso da Família de Classificações Internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS), no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde (MS).

§1º A Câmara Técnica Assessora para a Gestão da Família de Classificações Internacionais será denominada "BR-FIC".

§2º São atribuições do BR-FIC:

a) contribuir no desenvolvimento, manutenção e revisão das classificações, terminologias e produtos-padrão (CTS), especificamente a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), com seus aspectos terminológicos e ontológicos relevantes;

b) apoiar a implantação de sistemas de informação, estatísticas e evidências nacionais e internacionais de informação em saúde;

c) apoiar o trabalho internacional com participação ativa no desenvolvimento, implementação, ensino, atualização, revisão, utilização, aperfeiçoamento, uso de ferramentas eletrônicas, terminologia e outras atividades de produtos CTS;

d) colaborar com os gestores locais com informações sobre a disponibilidade, adequação e aplicabilidade das classificações para diferentes fins;

e) promover a utilização dos produtos CTS por meio do desenvolvimento, formulação e compartilhamento de materiais de ensino, organização e realização de treinamentos em nível local, regional e global, em parceria com a OMS; e

f) contribuir para melhorar a qualidade na utilização da família de classificações, apoiando procedimentos de garantias de qualidade para os produtos de CTS, em coordenação com a OMS.

Art. 2º. O BR-FIC será coordenado pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Análise de Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis (DASNT), subordinado(a) à SVS, ou por seu substituto(a) formalmente designado(a).

Art. 3º. O BR-FIC será composto pelos seguintes representantes:

I - Secretário(a) de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

II - Diretor(a) do Departamento de Análise de Saúde e Doenças Não Transmissíveis (DASNT)

III - Coordenador(a)-Geral de Informação e Análise Epidemiológica (CGIAE)

IV - Convidados especiais, escolhidos dentre os representantes integrantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), de segmentos do Poder Público, Autarquias, da Comunidade Científica e da sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, que estejam envolvidos técnica e cientificamente com o tema de debate.

Parágrafo único. No ato da reunião os participantes do BR-FIC deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com o exercício de suas atividades públicas ou privadas e o tema de debate e, na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e de deliberar sobre o assunto.

Art. 4º. Os convidados especiais serão indicados pelo(a) Diretor(a) do DASNT/SVS/MS e convidados a participar do BR-FIC, formalmente, pelo Secretário de Vigilância em Saúde.

§1º. O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.

§2º. As reuniões do BR-FIC devem ser gravadas e formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e a assinatura dos participantes.

Art. 5º. A coordenação do BR-FIC terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as reuniões da Câmara Técnica Assessora;

II - indicar o nome dos(as) representantes legais de segmentos do Poder Público, das Autarquias, da Comunidade Científica e da sociedade, que participarão das reuniões do BR-FIC como convidados especiais;

III - após aprovação, encaminhar atas e relatórios técnico-científicos produzidos em reunião, para ciência e assinatura do Secretário de Vigilância em Saúde;

IV - autorizar a formalização de equipes de trabalho, sempre que necessário para desenvolver o tema de debate e as recomendações técnicas necessárias;

V - submeter à aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações técnico-científicas produzidas em reuniões ordinárias e extraordinárias do BR-FIC.

Art. 6º. Os integrantes do BR-FIC terão as seguintes competências:

I - participar das reuniões técnicas ordinárias e extraordinárias;

II - identificar, analisar, discutir, opinar e deliberar recomendações técnicas sobre o tema e/ou elaborar material técnico - científico para debate na Câmara Técnica Assessora;

III - solicitar ao(à) Diretor(a) do DASNT/SVS/MS, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de urgência;

IV - indicar ao(à) Diretor(a) do DASNT/SVS/MS, o nome de especialistas ou de representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de participar de debate ou tema específico;

V - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre a gestão e aplicação da família de classificações internacionais.

Art. 7º. O BR-FIC reunir-se-á a cada 06 (seis) meses ou, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador.

§1º As reuniões serão formalizadas conforme o Termo de Referência anexo a esta portaria.

§2º Os participantes do BR-FIC não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 8º. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas presencialmente, em Brasília/DF, ou virtualmente.

Art. 9º. A participação no BR-FIC é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

ANEXO

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