DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/03/2021 | Edição: 50 | Seção: 1 | Página: 74
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde
PORTARIA
GAB/SVS Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Câmara Técnica Assessora para a Gestão da Família de
Classificações Internacionais no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34, do Decreto nº 9.795, de 11 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara Técnica Assessora para a
Gestão da Família de Classificações Internacionais, com a finalidade de
contribuir para o desenvolvimento, disseminação, manutenção e uso da Família de
Classificações Internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS), no âmbito
da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), do Ministério da Saúde (MS).
§1º A Câmara Técnica Assessora para a Gestão da Família de
Classificações Internacionais será denominada "BR-FIC".
§2º São atribuições do BR-FIC:
a) contribuir no desenvolvimento, manutenção e revisão das
classificações, terminologias e produtos-padrão (CTS), especificamente a
Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), com seus aspectos terminológicos e
ontológicos relevantes;
b) apoiar a implantação de sistemas de informação,
estatísticas e evidências nacionais e internacionais de informação em saúde;
c) apoiar o trabalho internacional com participação ativa
no desenvolvimento, implementação, ensino, atualização, revisão, utilização,
aperfeiçoamento, uso de ferramentas eletrônicas, terminologia e outras
atividades de produtos CTS;
d) colaborar com os gestores locais com informações sobre a
disponibilidade, adequação e aplicabilidade das classificações para diferentes
fins;
e) promover a utilização dos produtos CTS por meio do
desenvolvimento, formulação e compartilhamento de materiais de ensino,
organização e realização de treinamentos em nível local, regional e global, em
parceria com a OMS; e
f) contribuir para melhorar a qualidade na utilização da
família de classificações, apoiando procedimentos de garantias de qualidade
para os produtos de CTS, em coordenação com a OMS.
Art. 2º. O BR-FIC será coordenado pelo(a) Diretor(a) do
Departamento de Análise de Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis
(DASNT), subordinado(a) à SVS, ou por seu substituto(a) formalmente
designado(a).
Art. 3º. O BR-FIC será composto pelos seguintes
representantes:
I - Secretário(a) de Vigilância em Saúde do Ministério da
Saúde;
II - Diretor(a) do Departamento de Análise de Saúde e
Doenças Não Transmissíveis (DASNT)
III - Coordenador(a)-Geral de Informação e Análise
Epidemiológica (CGIAE)
IV - Convidados especiais, escolhidos dentre os
representantes integrantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), de
segmentos do Poder Público, Autarquias, da Comunidade Científica e da
sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, que estejam envolvidos
técnica e cientificamente com o tema de debate.
Parágrafo único. No ato da reunião os participantes do
BR-FIC deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com o
exercício de suas atividades públicas ou privadas e o tema de debate e, na
eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de
participar da discussão e de deliberar sobre o assunto.
Art. 4º. Os convidados especiais serão indicados pelo(a)
Diretor(a) do DASNT/SVS/MS e convidados a participar do BR-FIC, formalmente,
pelo Secretário de Vigilância em Saúde.
§1º. O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local,
data e horário da reunião.
§2º. As reuniões do BR-FIC devem ser gravadas e
formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e a
assinatura dos participantes.
Art. 5º. A coordenação do BR-FIC terá as seguintes
atribuições:
I - coordenar as reuniões da Câmara Técnica Assessora;
II - indicar o nome dos(as) representantes legais de
segmentos do Poder Público, das Autarquias, da Comunidade Científica e da
sociedade, que participarão das reuniões do BR-FIC como convidados especiais;
III - após aprovação, encaminhar atas e relatórios
técnico-científicos produzidos em reunião, para ciência e assinatura do
Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - autorizar a formalização de equipes de trabalho,
sempre que necessário para desenvolver o tema de debate e as recomendações
técnicas necessárias;
V - submeter à aprovação do Secretário de Vigilância em
Saúde as recomendações técnico-científicas produzidas em reuniões ordinárias e
extraordinárias do BR-FIC.
Art. 6º. Os integrantes do BR-FIC terão as seguintes
competências:
I - participar das reuniões técnicas ordinárias e
extraordinárias;
II - identificar, analisar, discutir, opinar e deliberar
recomendações técnicas sobre o tema e/ou elaborar material técnico - científico
para debate na Câmara Técnica Assessora;
III - solicitar ao(à) Diretor(a) do DASNT/SVS/MS, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, pedido de convocação de reunião extraordinária,
com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de urgência;
IV - indicar ao(à) Diretor(a) do DASNT/SVS/MS, o nome de
especialistas ou de representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de
participar de debate ou tema específico;
V - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre
a gestão e aplicação da família de classificações internacionais.
Art. 7º. O BR-FIC reunir-se-á a cada 06 (seis) meses ou,
extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador.
§1º As reuniões serão formalizadas conforme o Termo de
Referência anexo a esta portaria.
§2º Os participantes do BR-FIC não poderão indicar
representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 8º. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão
realizadas presencialmente, em Brasília/DF, ou virtualmente.
Art. 9º. A participação no BR-FIC é considerada atividade
de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ARNALDO
CORREIA DE MEDEIROS
ANEXO
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