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sexta-feira, 12 de março de 2021

Medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do surto do novo coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/03/2021 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 171

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 477, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do surto do novo coronavírus - SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

  Art. 1º  A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União Edição Extra nº 242-A , de 18 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 17, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 2 º.....................................

IV - viajante: pessoa física que realiza uma viagem, independentemente da sua condição legal ou meio de transporte; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante; e

V - máscara de proteção de uso não profissional: é aquela confeccionada artesanal ou industrialmente utilizando tecidos planos, malhas e/ou não tecidos, compostos por fibras naturais, artificiais e/ou sintéticas, dotada de conjunto de alças que a segura e a mantém posicionada cobrindo a boca, o queixo e o nariz" (NR)

"Art. 3º  É obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários, meios de transporte e outros estabelecimentos localizados na área aeroportuária.

§ 1º  Nas aeronaves, nos veículos utilizados no deslocamento para embarque ou desembarque em aeronaves situadas em área remota e nas demais áreas de acesso restrito aos viajantes, é proibida a utilização de:

I. máscaras de acrílico ou de plástico;

II. máscaras dotadas de válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;

III. lenços, bandanas de pano ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção de uso profissional ou de uso não profissional;

IV. protetor facial (face shield) isoladamente;

V. máscaras de proteção de uso não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 - Guia de requisitos básicos para métodos de ensaio, fabricação e uso.

§ 2º As máscaras devem ser utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias.

§ 3º  A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 4º  Além dos casos previstos no § 3º deste artigo, é permitido remover a máscara exclusivamente:

I - no interior das aeronaves para:

a)      hidratação;

b)     alimentação quando se tratar de crianças com idade inferior a doze anos, idosos e viajantes que sejam portadores de doenças que requeiram dieta especial.

II - nas praças de alimentação ou áreas destinadas exclusivamente à realização de refeições dos terminais aeroportuários para:

a)      hidratação;

b)      alimentação.

III - nos demais ambientes dos terminais aeroportuários, desde que respeitado o distanciamento de, no mínimo, 1 (um) metro entre as pessoas, para:

a)      hidratação;

b)     alimentação quando se tratar de crianças com idade inferior a doze anos, idosos e viajantes que sejam portadores de doenças que requeiram dieta especial.

§ 5º A ANVISA poderá, observada a legislação vigente, divulgar novas orientações quanto aos requisitos e critérios previstos neste artigo por meio de Manual de Orientação aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência." (NR)

      Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 25 de março de 2021.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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