DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/03/2021 | Edição: 48 | Seção: 1 | Página: 171
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 477, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Altera a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre
as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves em virtude da situação de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do surto do novo
coronavírus - SARS-CoV-2.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada
em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º
A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 17 de dezembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União Edição Extra nº 242-A , de 18
de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 17, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art 2
º.....................................
IV - viajante: pessoa física
que realiza uma viagem, independentemente da sua condição legal ou meio de
transporte; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante; e
V - máscara de proteção
de uso não profissional: é aquela confeccionada artesanal ou industrialmente
utilizando tecidos planos, malhas e/ou não tecidos, compostos por fibras
naturais, artificiais e/ou sintéticas, dotada de conjunto de alças que a segura
e a mantém posicionada cobrindo a boca, o queixo e o nariz" (NR)
"Art. 3º É
obrigatório o uso de máscaras faciais no interior dos terminais aeroportuários,
meios de transporte e outros estabelecimentos localizados na área
aeroportuária.
§ 1º Nas aeronaves, nos
veículos utilizados no deslocamento para embarque ou desembarque em aeronaves
situadas em área remota e nas demais áreas de acesso restrito aos viajantes, é
proibida a utilização de:
I. máscaras de acrílico ou de
plástico;
II. máscaras dotadas de
válvulas de expiração, incluindo as N95 e PFF2;
III. lenços, bandanas de pano
ou qualquer outro material que não seja caracterizado como máscara de proteção
de uso profissional ou de uso não profissional;
IV. protetor facial (face
shield) isoladamente;
V. máscaras de proteção de uso
não profissional confeccionadas com apenas uma camada ou que não observem os
requisitos mínimos previstos na ABNT PR 1002 - Guia de requisitos básicos para
métodos de ensaio, fabricação e uso.
§ 2º As máscaras devem ser
utilizadas ajustadas ao rosto, cobrindo o nariz, queixo e boca, minimizando
espaços que permitam a entrada ou saída do ar e de gotículas respiratórias.
§ 3º A obrigação
prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com
transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências
sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá
ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três)
anos de idade.
§ 4º Além dos casos
previstos no § 3º deste artigo, é permitido remover a máscara
exclusivamente:
I - no interior das
aeronaves para:
a)
hidratação;
b)
alimentação quando se tratar de crianças com idade
inferior a doze anos, idosos e viajantes que sejam portadores de
doenças que requeiram dieta especial.
II - nas praças de
alimentação ou áreas destinadas exclusivamente à realização de refeições dos
terminais aeroportuários para:
a)
hidratação;
b)
alimentação.
III - nos demais ambientes dos
terminais aeroportuários, desde que respeitado o distanciamento de, no
mínimo, 1 (um) metro entre as pessoas, para:
a)
hidratação;
b)
alimentação quando se tratar de crianças com idade
inferior a doze anos, idosos e viajantes que sejam portadores de
doenças que requeiram dieta especial.
§ 5º A ANVISA poderá,
observada a legislação vigente, divulgar novas orientações quanto aos
requisitos e critérios previstos neste artigo por meio de Manual de Orientação
aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência." (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor em 25 de março de 2021.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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