DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 09/03/2021 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência
da República
DESPACHO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 5, de 11 de fevereiro de
2021. Resolução nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 8 de março de 2021.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2021
Estabelece orientações sobre
pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de energia no País.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 2º,caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", e no inciso IV,
no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no
art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE,
aprovado pela Resolução nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª
Reunião Extraordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2021, e o que consta do
Processo nº 48330.000007/2021-59, resolve:
Art. 1º Orientar a Agência
Nacional de Energia Elétrica e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis que, no âmbito de suas competências, priorizem a destinação dos
recursos de pesquisa e desenvolvimento e inovação regulados por essas Agências,
observadas a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, aos seguintes temas afetos ao setor de energia:
I - hidrogênio;
II - energia nuclear;
III - biocombustíveis;
IV - armazenamento de energia;
V - tecnologias para a geração
termelétrica sustentável;
VI - transformação digital; e
VII - minerais estratégicos
para o setor energético.
Art. 2º Determinar ao
Ministério de Minas e Energia que, no prazo de sessenta dias, contados da
publicação desta Resolução, ouvido o Ministério da Economia, avalie a possibilidade
e forma de destinação de recursos de pesquisa e desenvolvimento de que trata o
art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.991, de 2000, para:
I - a Empresa de Pesquisa
Energética, para realização de estudos sobre o setor de energia; e
II - a elaboração de estudos
para definição de novos sítios para instalação de futuras centrais de geração
de energia termonuclear.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
BENTO
ALBUQUERQUE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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