DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/03/2021 | Edição: 46-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 3
Órgão: Presidência
da República
DESPACHOS
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 68, de 10 de março de 2021.
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que,
sancionado, se transforma na Lei nº 14.123, de 10 de março de 2021.
Nº 69, de 10 de março de 2021.
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que,
sancionado, se transforma na Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021.
Nº 70, de 10 de março de 2021.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n o 534, de 2021, que
"Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação
contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas
jurídicas de direito privado".
Ouvidos, os Ministérios da
Saúde e da Economia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 1º
"§ 4º A aquisição de
vacinas de que trata o caputdeste artigo será feita pela União, podendo os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com
recursos oriundos da União, ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no
caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Covid-19 ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica
tempestiva e suficiente contra a doença."
Razões do veto
"A propositura
legislativa estabelece que a aquisição de vacinas de que trata o caput do art.
1º do projeto será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios fazê-la em caráter suplementar, com recursos oriundos da União,
ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano
Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de
que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a
doença.
Todavia, e embora se reconheça
a boa intenção do legislador, gera insegurança jurídica, uma vez que o
dispositivo trata de matéria análoga à Lei nº 14.124 de 2021, que já dispõe
sobre a possibilidade de aquisição de vacinas pelos Estados, o Distrito Federal
e os Municípios em caráter suplementar, em ofensa ao inciso IV do art. 7º da
Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo
assunto em mais de um diploma legislativo.
Ademais, ao estabelecer que
Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam adquirir vacinas com
recursos oriundos da União, a medida ofende a Constituição da República por não
apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em
violação às regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e dos
arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020, (Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2021).
Outrossim, contraria o
interesse público, tendo em vista o tratamento genérico e sem ausência de
parâmetros sobre a tempestividade e suficiência nessa provisão da cobertura
imunológica dispostos no texto, de forma que há o risco potencial de prejudicar
o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Governo
Federal."
O Ministério da Saúde
acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 4º do art. 2º
"§ 4º O Ministério da
Saúde utilizará as informações referidas no § 3º deste artigo para atualizar,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento, os painéis de
informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19."
Razões do veto
"A propositura
legislativa estabelece que o Ministério da Saúde utilizará as informações das
pessoas jurídicas de direito privado que adquirirem as vacinas para atualizar,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento, os painéis de
informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19.
Embora a boa intenção do
legislador, a determinação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Poder
Executivo para atualizar os painéis de informação sobre a aquisição e aplicação
de vacinas contra a Covid-19, institui obrigação ao Poder Executivo de forma a
violar o art. 61, § 1º, II da Constituição da República.
Ademais, a Lei nº 14.124 de
2021 já estabelece medidas de transparência e publicidade a todas as aquisições
ou contratações relacionadas às vacinas."
Ouvidos, o Ministério da Saúde
e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 4º
"Parágrafo único. Os
efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em saúde pública
de importância nacional a que se refere o art. 1º desta Lei."
Razões do veto
"A propositura
legislativa estabelece que os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração
de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Todavia, e embora se reconheça
a boa intenção do legislador, a medida, ao conferir efeitos retroativos em
contratos celebrados anteriormente com o Poder Público, acaba por criar regras
distintas daquelas que foram objeto de contratações pretéritas e, com isso,
violam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, estabelecidos no artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição da República (v. g. ADI 1.931, Rel. min.
Marco Aurélio, j. 7-2-2018), além de contrariar o interesse público por gerar
insegurança ante eventual risco de judicialização em desfavor da União, em
razão de eventos adversos pós-vacinação anteriores à vigência do presente
diploma legislativo."
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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