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sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

Instituído o programa de gestão no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conforme a autorização de que trata a Portaria nº 334, de 2020, do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/01/2022 | Edição: 5 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional da Propriedade Industrial

PORTARIA /INPI /PR Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no § 6º do art 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Lei nº 8.112, de 1990, na Portaria nº 334, de 02 de outubro de 2020, do Ministério da Economia e o contido no processo nº 52402.011661/2020-93, resolve:

Art. 1º Fica instituído o programa de gestão no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, conforme a autorização de que trata a Portaria nº 334, de 2020, do Ministério da Economia.

Art. 2º Estão autorizados os regimes de execução parcial e integral do programa de gestão na modalidade de teletrabalho.

Parágrafo único. No regime de execução parcial, a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

Art. 3º O INPI utilizará sistema informatizado apropriado, disponibilizado pelo Órgão Central do SIPEC, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultado do programa de gestão.

Parágrafo único. O sistema informatizado de que trata o caput deverá ser parametrizado e disponibilizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI para sua utilização pelo INPI.

Art. 4º Ficam adotados, para o programa de gestão, a tabela de atividades constante do Anexo I e o termo de ciência e responsabilidade constante do Anexo II.

ANEXO:

Art. 5º São resultadosesperados do programa de gestão:

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