DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.729, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de
Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico -
MCTI.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, no
art. 6º, inciso XII, da Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e na
Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de
Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico -
MCTI.
Parágrafo único. O Comitê de
Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI, que se restringe às ações de
competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação
social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada
de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários
prospectivos.
Art. 2º O Comitê de
Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI é um fórum de assessoramento
científico de caráter consultivo e tem por objetivo específico subsidiar este
Ministério:
I - na promoção da integração
dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sobre os
temas relacionados à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por
plástico e seus subprodutos, em especial ao longo do litoral brasileiro, e de
seus efeitos negativos;
II - na definição de
prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;
III - na articulação e
integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas
à poluição por plástico na costa brasileira, em especial das atividades
desenvolvidas no âmbito das instituições que operam na Ciência, Tecnologia
e Inovação - CT&I e dos Projetos Ecológicos de Longa
Duração-PELDs;
IV - no desenvolvimento de
políticas públicas estruturadas para o enfrentamento da poluição por plástico,
considerando os aspectos inerentes ao ciclo de vida do plástico;
V - na promoção de estudos da
cadeia produtiva do plástico e de seus subprodutos, em diálogo com a indústria
e com outros atores governamentais e sociais, para o desenvolvimento de
tecnologias e estratégias que possam fomentar:
a) processos de reciclagem não
poluentes;
b) gestão de processos e de
políticas públicas para o combate à poluição por plásticos;
c) a economia circular do
plástico;
d) soluções mais eficazes para
o descarte do plástico;
e) o redesenho de produtos e a
substituição do plástico por outros materiais biodegradáveis;
f) a educação do mercado e de
consumidores para que o consumo de plástico seja feito de forma consciente;
g) ações para eliminação
da poluição pelo plástico no ambiente marinho; e
h) a redução do efeito do
plástico sobre a biodiversidade, os ecossistemas e seus serviços, as atividades
socioeconômicas e a saúde humana.
VI - na promoção de estudos
para a avaliação e aperfeiçoamento das normas que tratem da pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico e inovação sobre os temas relacionados
à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por plástico e seus
subprodutos;
VII - na promoção do fomento
ao desenvolvimento metodológico, à infraestrutura, à formação de recursos
humanos e na formulação de propostas para implementação de infraestrutura de
armazenamento e compartilhamento de dados, em âmbito nacional, para o
monitoramento e avaliação da poluição do meio ambiente por plástico, com vistas
a gerar indicadores e sínteses periódicas de informação e de conhecimento para
subsidiar políticas nacionais e posicionamentos internacionais; e
VIII - quando solicitado, em
posicionamentos nacionais e internacionais em assuntos referentes ao
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação na temática da poluição
ambiental por plástico, observada a área de atuação do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 3º O Comitê de
Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Pesquisa e
Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o
coordenará;
II - um representante do
Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE;
III - um representante do
Instituto Nacional de Tecnologia - INT;
IV - um representante do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
V - um representante do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
VII - um representante da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 1º Os membros de que tratam
os incisos II a VII do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º O representante de que
trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos
legais, por seu substituto regimental.
Art. 4º Poderão participar do
Comitê, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório
saber com experiência no tema e em áreas correlatas.
Parágrafo único. Os convidados
a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º O Coordenador do
Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI poderá convidar, em
caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da
sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a
voto.
Art. 6º O Comitê de
Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante
convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo,
30 dias.
§ 2º O quórum de reunião e do
votação do Comitê é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros e convidados
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A Secretaria Executiva
do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será exercida pela
Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências da Secretaria
de Pesquisa e Formação Científica, a quem compete prestar o apoio
administrativo e:
I - articular a integração
entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;
II - atuar na gestão do
Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e
III - resolver, quando for o
caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 8º É vedado aos membros e
convidados do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI divulgar
qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único: As
matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas
pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da
comunicação.
Art. 9º A participação no
Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica vedada a criação
de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico
- MCTI.
Art.
11. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.