Ministério da Saúde/Agência Nacional
de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 272, DE 14 DE MARÇO DE 2019
Estabelece os aditivos alimentares
autorizados para uso em carnes e produtos cárneos.
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião realizada em 12 de março de 2019, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e
produtos cárneos.
Art. 2º Esta
Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL
nº 63/18.
Art. 3º Os aditivos
alimentares autorizados para uso em carnes e produtos cárneos, suas respectivas
funções, limites máximos e condições de uso se encontram listados no Anexo
desta Resolução.
§ 1º Os limites
máximos previstos correspondem aos valores a serem observados no produto pronto
para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
§ 2º Quando forem
utilizados dois ou mais aditivos alimentares com a mesma função tecnológica e
para os quais existem limites máximos numéricos estabelecidos, a soma das
quantidades destes aditivos no produto pronto para o consumo não pode ser
superior ao maior limite estabelecido para o aditivo permitido em maior
quantidade.
§ 3º Caso um mesmo
aditivo alimentar seja utilizado com o objetivo de exercer duas ou mais funções
tecnológicas, para as quais tenham sido estabelecidos limites máximos numéricos
diferentes, a quantidade máxima a ser utilizada não pode ser superior ao maior
limite estabelecido para este aditivo, dentre as funções para as quais é
autorizado.
Art. 4º Os aditivos
alimentares devem atender às especificações mais atuais estabelecidas pelo
Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA (Comitê da FAO/OMS de
Especialistas em Aditivos Alimentares), pelo Food Chemicals Codex - FCC (Código
dos Produtos Químicos Alimentícios), ou pela União Europeia.
Art. 5 º Admite-se a
presença de aditivos alimentares transferidos a partir dos ingredientes, de
acordo com o princípio de transferência de aditivos alimentares.
Art. 6º O
descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 7º Revogam-se as
seguintes disposições:
I - Portaria SVS/MS
nº 1002, de 11 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de nº
239-E, de 14 de dezembro de 1998, Seção 1, pág. 28, que lista os produtos,
comercializados no país, enquadrando-os nas subcategorias que fazem parte da
Categoria 8 - Carnes e Produtos Cárneos;
II - Portaria nº
1004, de 11 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de nº
239-E, de 14 de dezembro de 1998, Seção 1, pág. 28, que aprova o regulamento
técnico: "Atribuição de Função de Aditivos, Aditivos e seus Limites
Máximos de uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos", constante
do Anexo desta Portaria;
III - Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 23 de fevereiro de 2001, publicada no
Diário Oficial da União nº 43-E, de 2 de março de 2001, Seção 1, pág. 15, que
aprova a extensão de uso da natamicina (pimaricina) (INS 235), como conservador
para tratamento de superfícies de produtos cárneos embutido; e
IV - Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 179, de 17 de outubro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União nº 201, de 19 de outubro de 2001, Seção 1, pág. 34, que aprova
a extensão de uso dos aditivos INS 451i tripolifosfato de sódio e INS 466
carboximetilcelulose de sódio, como estabilizantes em produtos cárneos.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM
DIB
Diretor-Presidente
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