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segunda-feira, 11 de março de 2019

PDPs MONOCLONAIS REDISTRIBUÍDAS - PORTARIA 1992 DE 3, AGOSTO 2017


PORTARIA Nº - 1.992, DE 3 DE AGOSTO DE 2017

Define o resultado da análise técnica dos projetos para a produção de anticorpos monoclonais etanercepte para o ano de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto na Portaria nº 2.531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação;
Considerando a Portaria nº 542/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2017, que define a redistribuição dos projetos para a produção de anticorpos monoclonais e etanercepte para o ano de 2017 entre Laboratórios Públicos Oficias e os laboratórios nacionais privados; e
 Considerando que a fase de redistribuição não enseja nova fase de seleção de propostas e sim a racionalização dos esforços deste Ministério prescindindo, portanto, de nova avaliação da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e do Comitê Deliberativo (CD),
resolve:

Art. 1º Fica divulgado o resultado da análise técnica dos projetos propostos. ANTICORPOS MONOCLONAIS E ETANERCEPTE


Biomanguinhos + Bionovis
Butantan+
Libbs
Tecpar+
Orvgen/Pfizer
Tecpar +
 Axis Biotech


% Produção
Habilitação
% Produção
Habilitação
% Produção
Habilitação
% Produção
Habilitação
Adalimumabe
40
Apto
10
Apto
30
Apto
-
-
Bevacizumabe
25
Apto
25
Apto
50
Apto
-
-
Etanercepte
60
Apto
20
Apto
-
-
-
-
Infliximabe
50
Apto
-
-
50
Apto
-
-
Rituximabe
50
Apto
30
Apto
20
Apto
-
-
Trastuzumabe
40
Apto
20
Apto
-
-
40
Apto

Art. 2º Os Laboratórios Públicos devem encaminhar no prazo máximo de 30 dias corridos, a contar do recebimento de comunicação formal deste Ministério, as adequações nos Projetos Executivos apontadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Os Laboratórios Públicos devem encaminhar no mesmo prazo definido no Art. 2º desta Portaria, novo Termo de Compromisso e Declaração de Concordância dos Parceiros Privados ao Termo de Compromisso, conforme previsto no art. 43 da Portaria nº 2.531/GM/MS de 2014 e modelos padronizados por este Ministério.

Art. 4º Os percentuais não alocados nesta Portaria poderão ser objeto de novas propostas de projetos, a critério do Ministério da Saúde.

Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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