O ministro Luís Roberto
Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável)
à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada pela Associação
Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (ABHH) para questionar dispositivo da
portaria do Ministério da Saúde que obriga os hemocentros públicos a usarem,
nos exames para doação de sangue, o kit para Teste de Ácido Nucleico (NAT)
produzido pela Bio-Manguinhos/Fiocruz O relator verificou que, além da falta de
legitimidade da entidade para ajuizar a ação, a regra questionada tem natureza
regulamentar, o que impede sua análise por meio de ADI.
A associação sustentou que o
artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde incluiu na tabela de
procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS
o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador para detectar presença
de doenças infecciosas transmissíveis, bem como habilitou os estabelecimentos
de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo,
custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em
Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ. Segundo a entidade, o teste NAT
apresenta falhas e existem kits comerciais mais eficientes, de melhor tecnologia.
Afirmou que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem
detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios
evitáveis.
Em sua decisão, o ministro
Roberto Barroso explicou que a norma questionada não encontra amparo
diretamente na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional,
como é o caso da Lei 10.205/2001. A jurisprudência do STF, ressaltou o relator,
é firme no sentido da inviabilidade do uso de ação direta de
inconstitucionalidade para impugnar ato de natureza regulamentar secundária.
Ainda segundo o ministro,
outro ponto que impossibilita a tramitação da ADI é o fato de a entidade não
possuir legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF. Isso
porque, para ajuizar tais ações no Supremo, entidades de classe de âmbito
nacional precisam comprovar, entre outros requisitos, que representam toda a
categoria, e não apenas fração dela. E a ABHH, verificou o ministro Barroso,
representa apenas uma fração da categoria dos médicos, que são aqueles
interessados na prática hematológica, hemoterápica, terapia celular e
especialidade afins, conforme revela o estatuto social da associação.
MB/CR
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Processo relacionado: ADI 5903
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