|
Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que
regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo
Nacional da Pessoa Idosa.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, na Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003, e na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º À Secretaria Nacional de Promoção e
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da
pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos
os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa,
e, em especial:
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º Os recursos dos fundos nacional,
estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em
conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa
idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou
o custeio de despesas relacionadas a:
....................................................................................................................
IV - melhoria da
acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
....................................................................................................................
VII - estudos, estatísticas e
pesquisas na área do envelhecimento;
VIII - programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as
especificidades do atendimento à população idosa;
IX - estruturação dos centros
de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
X - realização de conferências
nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e
XI - monitoramento local das
ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo
Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo único. É
vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais,
distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa
Idosa.” (NR)
“Art. 6º
......................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas
de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados
os incisos I a IV do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.569,
de 2018.
Brasília, 3 de outubro de
2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
0 comentários:
Postar um comentário