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segunda-feira, 4 de abril de 2022

Institui a Política de Segurança da Informação do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/04/2022 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 2.800, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria nº 218, de 19 de maio de 2020, que institui a Política de Segurança da Informação do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no art. 9º, no art. 10 e no inciso VII do art. 12 da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e no inciso I do art. 35 da Portaria nº 339, de 8 de outubro de 2020, do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 218, de 19 de maio de 2020, do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Segurança da Informação do Ministério da Economia, com a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações de segurança da informação e, no que couber, para o relacionamento com outros órgãos públicos ou entidades privadas.

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. ..............................................................................................................

§ 2º As ações de capacitação previstas no § 1º, na medida do possível, deverão ser conduzidas de modo a possibilitar o compartilhamento de materiais educacionais sobre segurança da informação, respeitando, em qualquer situação, a propriedade intelectual protegida." (NR)

"Art. 14. ................................................................................................................

II - estabelecer normas e procedimentos destinados a disciplinar e proteger o uso da informação no âmbito do Ministério da Economia, complementando os controles de gestão de segurança da informação contidos nesta Política." (NR)

"Art. 17. É vedada a exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais devem ser comunicadas ex officio às instâncias competentes assim que identificadas." (NR)

"Art. 19. A Política de Segurança da Informação do Ministério da Economia deverá ser revisada quando considerada necessária pelo Comitê Estratégico de Segurança da Informação ou a cada quatro anos a contar da data de sua publicação, nunca excedendo o intervalo de quatro anos entre as revisões." (NR)

"Art. 20. ................................................................................................................

Parágrafo único. As instruções complementares de que trata o caput deverão ser comunicadas ao Comitê Estratégico de Segurança da Informação para revisão do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério da Economia. " (NR)

"Art. 21. As dúvidas sobre a Política de Segurança da Informação do Ministério da Economia e seus documentos devem ser submetidas ao Comitê Estratégico de Segurança da Informação, utilizando os canais de contato do Colegiado disponibilizados na página de Segurança da Informação na Extranet e Internet." (NR)

Art. 2º O Anexo II à Portaria nº 218, de 2020, do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.5. Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;" (NR)

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a" a "n" do inciso II do art. 14 da Portaria nº 218, de 2020, do Ministério da Economia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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