DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/04/2022 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA
ME Nº 2.800, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Altera a Portaria nº 218, de
19 de maio de 2020, que institui a Política de Segurança da Informação do
Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA
ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso II do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no art.
9º, no art. 10 e no inciso VII do art. 12 da Instrução Normativa nº 1, de 27 de
maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, e no inciso I do art. 35 da Portaria nº 339, de 8 de outubro de
2020, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 218, de
19 de maio de 2020, do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Portaria
institui a Política de Segurança da Informação do Ministério da Economia, com a
finalidade de estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações
de segurança da informação e, no que couber, para o relacionamento com outros
órgãos públicos ou entidades privadas.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art. 10.
..............................................................................................................
§ 2º As ações de capacitação
previstas no § 1º, na medida do possível, deverão ser conduzidas de modo a
possibilitar o compartilhamento de materiais educacionais sobre segurança da
informação, respeitando, em qualquer situação, a propriedade intelectual
protegida." (NR)
"Art. 14.
................................................................................................................
II - estabelecer normas e
procedimentos destinados a disciplinar e proteger o uso da informação no âmbito
do Ministério da Economia, complementando os controles de gestão de segurança
da informação contidos nesta Política." (NR)
"Art. 17. É vedada a
exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais devem ser comunicadas ex
officio às instâncias competentes assim que identificadas." (NR)
"Art. 19. A Política de
Segurança da Informação do Ministério da Economia deverá ser revisada quando
considerada necessária pelo Comitê Estratégico de Segurança da Informação ou a
cada quatro anos a contar da data de sua publicação, nunca excedendo o
intervalo de quatro anos entre as revisões." (NR)
"Art. 20.
................................................................................................................
Parágrafo único. As instruções
complementares de que trata o caput deverão ser comunicadas ao Comitê
Estratégico de Segurança da Informação para revisão do Sistema de Gestão de
Segurança da Informação do Ministério da Economia. " (NR)
"Art. 21. As dúvidas
sobre a Política de Segurança da Informação do Ministério da Economia e seus
documentos devem ser submetidas ao Comitê Estratégico de Segurança da
Informação, utilizando os canais de contato do Colegiado disponibilizados na
página de Segurança da Informação na Extranet e Internet." (NR)
Art. 2º O Anexo II à Portaria
nº 218, de 2020, do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1.5. Decreto nº 10.332,
de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o
período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;" (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as
alíneas "a" a "n" do inciso II do art. 14 da Portaria nº
218, de 2020, do Ministério da Economia.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor em 2 de maio de 2022.
ESTEVES
PEDRO COLNAGO JÚNIOR
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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