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sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

FELIZ 2023


 

Programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras), altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e revoga dispositivos das leis aplicadas à defesa agropecuária que estabelecem penalidades e sanções.

Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária, é responsável pela gestão da defesa agropecuária.

Anexo:

Art. 3º Para fins do dispostonesta Lei, considera se:

Prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Exame toxicológico periódico

Art. 1º O disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1º de julho de 2025.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

III - ciência, tecnologia e inovações;

IV - educação;

V - defesa;

VI - meio ambiente;

XXII - saúde;

XXIII - justiça;

XXIV - relações exteriores;

XXVI - indústria e comércio;

XXVII - agropecuária;

XXVIII - transportes terrestres;

XXIX - segurança pública; e

XXX - mobilidade urbana.

§ 3º-A O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar." (NR)

"Art. 12. ..............................................................................................................

§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação,ad referendumdo Plenário, para fins do disposto no inciso I docaput.

§ 4º A deliberação de que trata o § 3º:

I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e

II - não está sujeita ao disposto nos § 1º e § 2º.

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 67-C. ..........................................................................................................

§ 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 80. .............................................................................................................

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

Parágrafo único. As placas de que trata ocaputserão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante." (NR)

"Art. 148. ...........................................................................................................

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 269. ...........................................................................................................

§ 3º São documentos de habilitação:

I - a Carteira Nacional de Habilitação;

II - a Permissão para Dirigir; e

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

............................................................................................................................" (NR)

Seguro de cargas

Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-B ..........................................................................................................

§ 5º Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata ocaput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico." (NR)

"Art. 13. São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:

I - seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;

II - seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e

III - seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

§ 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.

§ 2º O seguro de que trata o inciso I docaputpoderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.

§ 3º Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR.

§ 4º O seguro de que trata o inciso II docaputnão exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.

§ 5º O seguro de que trata o inciso III docaputpoderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos." (NR)

Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior

Art. 4º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .............................................................................................................

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período." (NR)

Revogações

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:

a) o inciso II-A docaputdo art. 10; e

b) o parágrafo único do art. 323; e

II - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.

Vigência

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho

Ciro Nogueira Lima Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera valores para modalidade se concorrência pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.

Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o disposto no art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021



Empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração;

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2022Edição: 246Seção: 1    Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - concentrado de minério nuclear: concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;

II - instalação mínero-industrial nuclear: local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;

III - instalação nuclear: local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;

IV - lavra de minério nuclear: conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e

V - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral constituído por minério nuclear, incluídas jazidas e minas, localizado em região geográfica delimitada, considerado bem imprescritível e essencial à segurança do País e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 2º A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII docaputdo art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A INB, criada nos termos da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN), será regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável às empresas estatais.

ANEXO:

Art. 3º A INB tem por objeto:

Governador de Pernambuco sancionou lei de acesso a Cannabis

Agora é lei! Governador de Pernambuco sancionou Projeto de Lei sobre produção e cultivo de Cannabis para uso medicina no estado


Foi no apagar das luzes de 2022 que o governador de Pernambuco, Paulo Câmara, sancionou o Projeto de Lei que regulamenta a produção e cultivo de Cannabis para uso medicinal no estado. O PL, proposto pelo deputado João Paulo, virou lei no dia 15 de dezembro e já passa a valer.

Além disso, o projeto autoriza o cultivo e processamento da planta para fins científicos além do uso veterinário. O texto completo da lei você pode ler aqui.

Lei atende a pedidos de pacientes e associações

Em entrevista ao portal JC, o autor da proposta, o deputado João Paulo, lembrou que a lei aprovada recentemente nasceu depois de amplo debate com a sociedade. Desde pacientes e associações, até especialistas da área foram ouvidos para a elaboração do texto.

Paulo Câmara, governador de Pernambuco que sancionou lei produção e cultivo de Cannabis

“A nossa proposta, hoje aprovada, é resultado dos apelos públicos de pacientes por meio de suas organizações, e ainda como fruto de ampla consulta a entidades e especialistas, buscando acabar com o sofrimento desnecessário de pernambucanos e pernambucanas que hoje enfrentam as dores de muitas doenças, algumas delas terrivelmente graves”

Pernambuco segue o exemplo de legislações aprovadas em outros estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte e Paraíba. Atualmente, na ausência de uma legislação federal, os estados e municípios avançam com medidas locais para facilitar o acesso a produtos com Cannabis.

Cannabis para trazer saúde, emprego e renda

Assim, mais do que fornecer um medicamento eficaz contra diversas condições de saúde, a lei tem outros objetivos. Nesse sentido, a norma prevê o incentivo para a pesquisa científica sobre o uso medicinal e também o uso industrial da Cannabis, privilegiando a região do semiárido de Pernambuco. Portanto, a expectativa é gerar emprego e renda para os habitantes da região e promover inovações para ajudar na preservação do meio ambiente.

De qualquer lugar do Brasil, você pode ter acesso a tratamentos com Cannabis. Para isso, basta marcar uma consulta com um médico prescritor aqui na nossa plataforma de agendamentos. São mais de 200 profissionais prontos para te orientar e acompanhar.

Gregorio Ventura

Editor e jornalista especializado em Cannabis Medicinal

https://www.cannabisesaude.com.br/

Acordo de quase R$7 milhões fomentará rede brasileira de pesquisa clínica

CAPES, Unesp, Fiocruz e HCPA firmam parceria para alta formação de recursos humanos; serão concedidas 72 bolsas de mestrado e 48 de pós-doutorado


A CAPES, a Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), os Institutos Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI) e Gonçalo Muniz (IGM), ambos vinculados à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e o Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA) assinaram acordo de cooperação técnica de R$6,9 milhões nesta quinta-feira, 29 de dezembro. A cerimônia de assinatura ocorreu por videoconferência.

“Dessa reunião entre CAPES, Unesp, Fiocruz e HCPA nasce um ato de coragem, um ato de inovação. A partir da identificação desse projeto piloto, vamos derrubando algumas barreiras que historicamente foram colocadas, como por exemplo o incentivo com bolsas em um programa de mestrado profissional”, disse Cláudia Queda de Toledo, presidente da CAPES e uma das signatárias do acordo. “Sabemos a magnitude para o País  que é fomentar quatro projetos dessa natureza e que se somam como um exemplo de onde deve estar a aplicação da pesquisa: na melhora da vida e da saúde pública brasileiras”, continuou.

Zena Martins, diretora de Programas e Bolsas no País da CAPES, classificou o acordo como a concretização de “um projeto em que todos acreditamos e, por isso, passou rapidamente por todas as instâncias necessárias na CAPES”. Sergio Avellar, diretor de Avaliação da Fundação, disse ter “certeza que a rede vai repercutir de forma positiva na avaliação dos programas de pós-graduação envolvidos”.

Idealizado em outubro, o acordo cria o Programa Piloto em Pesquisa Clínica e terá duração de quatro anos. A Fundação apoiará quatro projetos oriundos dos programas de pós-graduação em pesquisa clínica, um de cada instituição signatária do acordo, com o valor global de R$1,6 milhão em recursos de custeio e o restante para a concessão de até 72 bolsas de mestrado profissional e  de 48 de pós-doutorado.

“Como brasileiro, fico feliz de ver no País a realização de grandes projetos como esse”, afirmou Pasqual Barretti, reitor da Unesp, outro a assinar o acordo. Os demais signatários foram Valdiléa Veloso, diretora da Fiocruz-INI, Valdeyer Galvão Reis, diretor substituto da Fiocruz-IGM, e Betânia Bohrer, diretora substituta de Ensino do HCPA. “Foi um presente culminar este ano com este feito: a união das forças desses quatro programas para que possam desenvolver a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica”, adicionou Carlos Antônio Caramori, coordenador de Programas Profissionais da área de Medicina II da Unesp.

A parceria vem para atender a uma demanda do País, pois há no Brasil uma lacuna entre o desenvolvimento da pesquisa básica e a pesquisa clínica aplicada. A alta formação de recursos humanos direcionada para a área busca contribuir coma solução dessa dificuldade no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG). Essa formação deverá suprir a lacuna, com o investimento em todos os programas de pós-graduação da área.

Para Paulo Villas Boas, coordenador do PPG da Unesp, o acordo “fortalece de modo ímpar a Rede Brasileira de Pesquisa Cínica”. Conceição Almeida, coordenadora do PPG da Fiocruz-IGM, ressaltou que “o nosso é o único programa da região Nordeste nessa rede. Ampliar essas vagas, essa cooperação, no Nordeste, será muito importante”. Cláudia Valete, coordenadora do PPG da Fiocruz-INI, ressaltou “a importância desse momento, da criação dessa rede”. Leila Beltrami, coordenadora do PPG do HCPA, afirmou ser um “privilégio propiciar a interação entre os mestrados em pesquisa clínica, pois existe uma complementação de expertise entre eles”.

Também participaram do encontro Livia Palumbo, diretora de Relações Internacionais da CAPES, Júlio Píffero, coordenador-geral de Fomento a Ações Estratégicas da Diretoria de Programas e Bolsas no País da CAPES, Cristina Guilam, coordenadora-geral de Educação da Fiocruz, Cláudia Ida Brodskyn, vice-diretora da Fiocruz-IGM, Benedito Barraviera, da Unesp, e Carla Dalbosco, coordenadora adjunta do PPG do HCPA.

Legenda das imagens:
Imagem dentro da matéria: Imagem ilustrativa (Foto: Divulgação)

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) é um órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC).
(Brasília – Redação CGCOM/CAPES)
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura CGCOM/CAPES

quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Nísia Trindade recebe o relatório completo do Grupo de transição do futuro governo Lula

 


Aquisição de BUROSUMABE, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 20 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 30 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL.. Valor Global: R$ 90.222.715,11. ULTRAGENYX P

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 3 | Página: 167

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 65/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000012123202238 . Objeto: Aquisição de BUROSUMABE, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 20 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL; BUROSUMABE, 30 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00003. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 26/12/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 28/12/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 90.222.715,11. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro ULTRAGENYX PHARMACEUTICALS INC.

(SIDEC - 28/12/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) e a Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Rede CIEVS), ambos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 928

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.641, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) e a Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Rede CIEVS), ambos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O art. 4º do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ......................................................

XI - Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS, na forma do Anexo XXVIII." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XXVIII, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º O Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VII

Do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS)

Art. 141-AG. Fica instituído o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) como serviço de inteligência epidemiológica no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 141-AH. O CIEVS tem como finalidade realizar a detecção, a notificação, o monitoramento e o apoio à resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do SUS.

Art. 141-AI. Para os fins desta Seção, considera-se:

I - evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes; e

II - emergência em saúde pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

Art. 141-AJ. Compete ao CIEVS:

I - coletar, consolidar, avaliar, analisar e disseminar informações referentes a eventos de saúde pública;

II - detectar doenças inusitadas ou inesperadas e eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública;

III - verificar eventos e rumores de saúde pública que possam constituir ameaça à saúde da população;

IV - avaliar o risco das doenças, agravos e eventos de saúde pública que possam constituir uma emergência em saúde pública;

V - elaborar estratégias de comunicação de riscos para resposta a potenciais eventos de saúde pública;

VI - monitorar eventos de saúde pública para subsidiar ações de preparação, vigilância e resposta;

VII - apoiar processos de formação continuada junto aos profissionais para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública; e

VIII - apoiar o acionamento de equipes de pronta resposta a eventos de saúde pública.

Art. 141-AK. Fica instituído o Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde Nacional (CIEVS) Nacional no âmbito do Ministério da Saúde, sob gestão do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 141-AL. Além das competências estabelecidas no art. 141-AJ desta Seção, compete ao CIEVS Nacional:

I - estabelecer diretrizes de funcionamento e de atuação da Rede CIEVS;

II - coordenar ações para detectar, notificar, monitora e apoiar a resposta a eventos de saúde pública que possam constituir emergência em saúde pública;

III - estabelecer estratégias para desenvolver, fortalecer e manter as capacidades de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde pública do SUS;

IV - promover estratégias para a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS nas ações de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde pública;

V - definir, monitorar e avaliar indicadores de emergências em saúde pública;

VI - realizar avaliação de riscos de emergências em saúde pública;

VII - coordenar o Comitê de Monitoramento de Eventos de Saúde Pública - CME do Ministério da Saúde;

VIII - atuar como o centro operacional do Ponto Focal Nacional do Regulamento Sanitário Internacional - PFRSI junto à Organização Mundial de Saúde - OMS;

IX - manter comunicação de riscos sobre as mudanças dos cenários epidemiológicos nacional e internacional junto às demais esferas de gestão do SUS;

X - cooperar com o aperfeiçoamento das capacidades básicas de vigilância, alerta e resposta nos âmbitos nacional e internacional, em conjunto com as demais esferas de gestão do SUS;

XI - apoiar os processos de formação continuada para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública, nas três esferas de gestão do SUS; e

XII - apoiar a articulação do envio de equipes de resposta a eventos de saúde pública que superem a capacidade de resposta dos estados e municípios.

Art. 141-AM. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição de normas específicas para o funcionamento do CIEVS." (NR)

Art. 4º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº 30, de 7 de julho de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

(Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017)

ANEXO XXVIII

Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A Rede CIEVS tem como finalidade aprimorar a capacidade de detecção, notificação, verificação, avaliação, comunicação, monitoramento e apoio à resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do SUS.

Art. 3º A Rede CIEVS é composta pelos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS, unidades de inteligência epidemiológica instituídas pelas vigilâncias locais no âmbito do SNVS do SUS.

Art. 4º A Rede CIEVS está organizada nos respectivos níveis de gestão do SUS de acordo com as seguintes tipologias:

I - CIEVS Nacional;

II - CIEVS Estaduais;

III - CIEVS Regionais;

IV - CIEVS Municipais;

V - CIEVS do Distrito Federal;

VI - CIEVS dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

VII - CIEVS de Fronteira.

§ 1º Os CIEVS Regionais e os CIEVS de Fronteiras poderão ser de gestão municipal ou estadual, de acordo com pactuação entre as comissões intergestores, bipartite ou tripartite, conforme área de abrangência.

§ 2º Os CIEVS dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas terão sua abrangência no território indígena, sendo as especificidades de sua organização estabelecidas pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

§ 3º A implantação de novas unidades de CIEVS deverá ser comunicada ao CIEVS Nacional para incorporação na Rede CIEVS.

Art. 5º Compete à Rede CIEVS:

I - garantir a articulação e a integração entre todos os componentes da Rede;

II - ampliar a capacidade de inteligência epidemiológica;

III - estabelecer diretrizes para orientar ações de vigilância e resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do SUS;

IV - monitorar e avaliar a execução das ações de competência das unidades do CIEVS, estabelecidas no art. 141-AJ da Seção VII do Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;

V - apoiar o processo de formação continuada dos recursos humanos que compõem a Rede; e

VI - realizar cooperação técnica para fortalecimento das capacidades de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública.

Parágrafo único. Além das competências estabelecidas neste artigo, a Rede CIEVS deverá observar as competências previstas no art. 6º do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR-SUS.

Art. 6º As competências dos componentes da Rede CIEVS deverão observar o previsto na Seção VII do Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os CIEVS.

Art. 7º Compete ao Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a coordenação da Rede CIEVS, em articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS.

Art. 8º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição de normas específicas para o funcionamento da Rede CIEVS.

MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023 para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, na Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei nº 8.112, de 8.112, de 11 de novembro de 1990, e na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V - 7 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 8 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público, nos seguintes termos:

I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

Parágrafo único. A compensação de horário fica limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Consignado limitado a 45%

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/12/2022 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.

Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e

II - (VETADO).

Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares do Distrito Federal;

III - militares dos ex-Territórios Federais;

IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais;

V - servidores públicos federais inativos;

VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e

VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.

Art. 4º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 5º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.

Art. 6º O art. 7º da Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 7º ...............................................................................................................

Parágrafo único. A apuração do demonstrativo dos rendimentos líquidos será realizada com base nas informações disponíveis às instituições financeiras, que poderão solicitar, inclusive, valores declarados pelo próprio solicitante." (NR)

Art. 7ºFicam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22,caput, inciso XI, da Constituição, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, e estabelece a Política Nacional do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e no âmbito da administração pública federal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ANEXO:

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

Legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Medida Provisória altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Calendário Agenda