GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.500, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a elaboração, a
proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do
Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona;
Considerando o disposto nos
arts. 26 a 30 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que estabelece
normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e
o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de
competência dos órgãos do Poder Executivo Federal; e
Considerando a necessidade de
organizar a legislação re- ferente às normas do Sistema Único de Saúde - SUS,
como forma, inclusive, de melhorar a formulação e a revisão de políticas
públicas voltadas para a saúde,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para os fins desta
Portaria, consideram-se:
I - atos normativos - emendas
à Constituição, leis, medidas provisórias, tratados ou acordos internacionais,
decretos, portarias e resoluções;
II - atos normativos de efeito
concreto - aqueles que disciplinem situações concretas e sejam desprovidos de
generalidade e abstração;
III - atos normativos stricto
sensu - aqueles que sejam dotados de generalidade, abstração e impessoalidade;
IV - portarias de efeito
concreto - atos normativos de efeito concreto editados no âmbito do Ministério
da Saúde que disciplinem situações concretas e sejam desprovidos de
generalidade e abstração, como as portarias pessoais, as de provimento ou
vacância de cargo público, as de delegação ou avocação de competência e as de
criação de grupo de trabalho;
V - portarias normativas -
atos normativos stricto sensu editados no âmbito do Ministério da Saúde, que
possuam normas gerais e abstratas, como as que disponham sobre políticas,
programas ou instruções para a execução de leis e decretos; e
VI - portarias de consolidação
- as portarias normativas que resultem da integração das portarias normativas
em vigor pertinentes à determinada matéria, com a revogação formal das normas
incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da
força normativa dos dispositivos consolidados.
CAPÍTULO II
DA NUMERAÇÃO DAS PORTARIAS
Art. 3º As portarias
publicadas pelo Ministério da Saúde, sejam as de efeito concreto ou as
normativas, manterão a numeração sequencial atualmente em curso, com exceção
das portarias de consolidação. Art.
4º As portarias de
consolidação publicadas pelo Ministério da Saúde terão numeração sequencial
própria. CAPÍTULO III DAS PORTARIAS DE CONSOLIDAÇÃO Art.
5º As portarias de
consolidação poderão ser editadas pelo Ministro de Estado da Saúde ou pelas
demais autoridades desse Ministério, no âmbito de suas competências.
Art. 6º As portarias
normativas a serem elaboradas após a edição das portarias de consolidação
devem, sempre que houver pertinência temática, alterar diretamente o texto das
portarias de consolidação pertinentes, de modo a manter a lógica da
consolidação e a evitar a edição de portarias esparsas sobre o mesmo tema.
Art. 7º As portarias de consolidação
editadas pelo Ministro de Estado da Saúde relativas às normas do Sistema Único
de Saúde - SUS serão agrupadas de acordo com os seguintes eixos:
I - direitos e deveres dos
usuários da saúde, organização e funcionamento do SUS;
II - políticas nacionais de
saúde do SUS;
III - redes do SUS;
IV - sistemas e subsistemas do
SUS;
V - ações e serviços de saúde
do SUS; e
VI - financiamento e
transferência de recursos federais para ações e serviços de saúde do SUS.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS PARA PROPOR E
EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
Art. 8º Competem aos órgãos do
Ministério da Saúde a proposição de atos normativos, observadas suas
respectivas áreas de competência.
Art. 9º Compete à Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Saúde, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "b", da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, emitir parecer conclusivo sobre
a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos stricto sensu, além de proceder à revisão da
técnica legislativa.
Art. 10. Compete ao Gabinete
do Ministro providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão de Atos e
Publicações Oficiais (DAPO), que integra a estrutura da Coordenação-Geral do
Gabinete. Parágrafo único. À Divisão de Atos e Publicações Oficiais compete
supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas à publicação dos
atos oficiais do Gabinete do Ministro na Imprensa Nacional e Boletim de Serviço
Eletrônico - BSE do Ministério da Saúde, podendo realizar ajustes finais de
técnica legislativa nos atos que lhe forem encaminhados.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE
ATOS NORMATIVOS
Art. 11. As propostas de atos
normativos devem ser encaminhadas ao Gabinete do Ministro pelos titulares
máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, com
vistas à assinatura, à publicação oficial ou ao encaminhamento à Casa Civil,
nos termos do art. 37 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
§ 1º Nos casos de proposta de
ato normativo stricto sensu, é imprescindível a prévia análise da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, antes de o ato
ser encaminhado ao Gabinete do Ministro.
§ 2º Na hipótese de a proposta
de ato normativo stricto sensu ter sido encaminhada ao Gabinete do Ministro sem
a observância do disposto no § 1º, a Divisão de Atos e Publicações Oficiais, ao
verificar a ausência de manifestação conclusiva da Consultoria Jurídica junto
ao Ministério da Saúde, encaminhará o processo a essa Consultoria.
§ 3º Na hipótese de ter sido
encaminhada ao Gabinete do Ministro proposta de ato normativo que não atenda
aos requisitos formais necessários, a Divisão de Atos e Publicações Oficiais
devolverá motivadamente o processo ao órgão proponente, para que realize as
adequações pertinentes.
Art. 12. O encaminhamento de
propostas de atos normativos pelos órgãos proponentes será realizado por meio
de processo administrativo eletrônico, nos termos da Portaria nº 900, de 31 de
março de 2017, ao qual se anexarão: I - as notas técnicas e justificativas da
proposição; e II - o projeto do ato normativo. § 1º O projeto do ato normativo
será anexado, sempre que possível, em formato com conteúdo pesquisável. § 2º
Nas propostas de atos normativos stricto sensu que pretendam alterar ou revogar
norma em vigor, o órgão proponente também deverá anexar quadro comparativo que
demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto.
Art. 13. Antes do
encaminhamento de propostas de atos normativos stricto sensu à Consultoria
Jurídica pelos titulares má- ximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas
entidades vinculadas, nos termos do § 1º do art. 11, os órgãos proponentes
deverão avaliar a conformidade das propostas com o disposto nesta Portaria,
especialmente quanto à observância do art. 6º. Parágrafo único. A Consultoria
Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao órgão
proponente, para adoção das providências necessárias à edição e publicação do
ato, consoante disposto no caput do art. 11. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14. As orientações técnicas
para elaboração, redação e alteração de atos normativos no âmbito do Ministério
da Saúde serão detalhadas em manual específico.
Art. 15. As portarias de
consolidação a que se refere o art. 7º, bem como a portaria que revogará os
atos normativos que foram consolidados, serão publicadas em suplemento à
presente edição.
Art. 16. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
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