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quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Requerimentos específicos para a rotulagem de soluções parenterais de grande volume, soluções para irrigação, diálise, expansores plasmáticos e soluções parenterais de pequeno volume

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/12/2022 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 198, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece requerimentos específicos para a rotulagem de soluções parenterais de grande volume, soluções para irrigação, diálise, expansores plasmáticos e soluções parenterais de pequeno volume.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de dezembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos específicos de rotulagem para soluções/suspensões parenterais de grande volume (SPGV), soluções para irrigação, diálise, expansores plasmáticos e soluções/suspensões parenterais de pequeno volume (SPPV) regularizados na Anvisa em complementação às regras descritas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12 de dezembro de 2022, e suas atualizações.

Seção II

Das Soluções/Suspensões Parenterais de Grande Volume (SPGV), Soluções para Irrigação, Diálise e Expansores Plasmáticos

Art. 2º Os rótulos das embalagens primárias de SPGV, soluções para irrigação, diálise e expansores plasmáticos, além das informações exigidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12 de dezembro de 2022, e suas atualizações, devem conter:

I - A denominação comum brasileira (DCB) do(s) insumo(s) farmacêutico(s) ativo(s) sem o grau de hidratação em letras minúsculas;

II - A composição qualitativa e quantitativa, incluindo o grau de hidratação do(s) insumo(s) farmacêutico(s) ativo(s), expressa em percentual;

III - O conteúdo eletrolítico em mEq/L ou mmol/L;

IV - A osmolaridade, quando aplicável;

V - O conteúdo calórico, quando houver; e

VI - O grau de substituição e o peso molecular do polímero, para expansores plasmáticos.

Art. 3º Os rótulos das embalagens primárias de SPGV devem seguir a padronização de cores previstas no Anexo I.

§ 1º As cores indicadas no Anexo I devem ser utilizadas para impressão de pelo menos uma área em destaque colorida diretamente na bolsa. As demais SPGV, não constantes do Anexo I, não poderão utilizar as cores nele descritas como de destaque ou como principal elemento colorido da embalagem.

§ 2º Para as soluções acondicionadas em ampola ou frasco plástico, as cores devem estar impressas no rótulo colado à embalagem primária.

§ 3º Na impossibilidade técnica de impressão colorida diretamente na bolsa, deverá ser utilizada uma sobre bolsa (envoltório intermediário) com pelo menos uma área em destaque colorida, conforme determinado no Anexo I.

§ 4º O uso das cores indicadas no Anexo I em tampas nos sítios de inserção do equipo ou medicamento é facultativo.

Art. 4º As informações referentes ao nome da solução e concentração devem estar dispostas em destaque, na parte inferior ou lateral da bolsa, do frasco ou da ampola plástica.

Art. 5º As informações referentes ao número de lote e data de validade devem estar dispostas abaixo das informações essenciais ou na lateral da bolsa ou frasco, desde que que garantida a sua visibilidade.

Art. 6º A informação referente à via de administração deve apresentar-se em destaque, diferindo das demais informações dispostas na bolsa ou rótulo.

Seção III

Das Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV)

Art. 7º Os rótulos das embalagens primárias de SPPV devem atender aos requerimentos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 12 de dezembro de 2022, e suas atualizações, além de seguir às disposições desta norma.

Art. 8º Não é permitida a gravação de informações diretamente nas ampolas, frascos-ampola, seringas ou outro recipiente de embalagem.

§ 1º As informações do rótulo de embalagem primária devem ser impressas em etiqueta adesiva indelével.

§ 2º Para as substâncias sem previsão específica nesta norma, a impressão das informações essenciais na etiqueta deverá ser em fundo, que permita a impressão contrastante das letras.

Art. 9º O nome dos insumos farmacêuticos ativos dos medicamentos constantes do Anexo II, devem ser impressos na cor preta ou no caso fundos escuros na cor branca, garantido o contraste, sobre faixa da cor indicada no Anexo II, para a respectiva família.

Parágrafo único. Os demais dizeres podem ser impressos na cor de opção do detentor do registro, desde que sobre fundo contrastante, de modo a garantir perfeita legibilidade.

Art. 10. Para medicamentos constantes do Anexo III, as cores padronizadas para sistemas de abertura/ruptura, anéis de identificação das ampolas e impressão de texto nos rótulos adesivos, devem seguir ao disposto nas Tabelas do Anexo III.

§ 1º Os anéis de identificação na haste, devem possuir largura mínima de 0,6 (seis décimos) mm.

§ 2º Quando o medicamento for constituído por apenas um insumo farmacêutico ativo, os dois anéis de identificação devem ser da mesma cor indicada para a família.

§ 3º Quando se tratar de associação com no máximo dois insumos farmacêuticos ativos, cada anel de identificação deve corresponder à cor indicada para a respectiva família.

§ 4º No caso de o insumo farmacêutico ativo ser um antagonista, um dos anéis de identificação deve ser branco e o outro da cor indicada para a família do insumo farmacêutico ativo a ser antagonizado.

Art. 11. As embalagens de SPPV que não permitam a identificação por anéis devem ser diferenciados pelos critérios de cores de impressão no rótulo e colocação de faixa com largura mínima de 3 mm (três milímetros) na parte superior do rótulo, definida no Anexo III.

Art. 12. As combinações de cores estabelecidas neste regulamento são para uso exclusivo dos medicamentos constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Novos fármacos que venham a ser desenvolvidos, cuja atividade terapêutica se enquadre nas famílias do Anexo II, devem seguir as diretrizes estabelecidas para as mesmas quanto à sua identificação.

Art. 13. Os medicamentos com concentrações diferentes, contempladas nos Anexos desta Instrução Normativa, devem apresentar sistemas de abertura/ruptura e anéis de identificação com as cores indicadas no respectivo Anexo.

Parágrafo único. Para diferentes concentrações dos fármacos não descritos nesta Instrução Normativa, deverá ser adotada estratégia para a diferenciação das concentrações.

Art. 14. As cores definidas nesta instrução normativa podem ser obtidas através da mistura de pigmentos de qualquer fabricante de tintas, com variações máximas e mínimas.

Art. 15. Para as soluções parenterais acondicionadas em bolsas plásticas deverá ser atendido o disposto na Seção II.

Subseção I

Da Disposição das Informações nos Rótulos das Embalagens Primárias

Art. 16. Os rótulos das embalagens primárias das SPPV devem apresentar dimensões de modo a envolver, no máximo, 3/4 (três quartos) da área total do corpo do recipiente e o espaço livre para permitir a visualização do conteúdo do recipiente deve ser no sentido longitudinal do mesmo e ocupar a maior área possível, conforme figura 1 do Anexo IV.

Art. 17. A altura mínima do maior caractere das informações essenciais deve ser de 2,0 mm (dos milímetros).

§ 1º Quando não for possível atender ao critério do caput, deverá ser apresentada uma justificativa técnica e utilizado o maior tamanho possível dos caracteres.

§ 2º A altura mínima dos caracteres das demais informações, deve ser de 1 mm (um milímetro).

Art. 18. As informações impressas no rótulo da embalagem primária das SPPV devem estar dispostas paralelamente ao maior eixo do recipiente, com a margem esquerda do rótulo começando o mais próximo possível da base, e devem permitir a leitura integral do texto quando o recipiente for seguro pela haste ou gargalo, conforme figura 2 do Anexo IV.

§ 1º Quando o nome do medicamento, a DCB do insumo farmacêutico ativo, a concentração e volume total puderem ser impressos dentro de 180º da circunferência do recipiente, a impressão pode ser feita de forma perpendicular ao seu maior eixo, de acordo com a figura 3 do Anexo IV.

§ 2º Para seringas preenchidas, o texto deve ser orientado no sentido "agulha - êmbolo" e de forma a não comprometer a visualização da sua graduação, de acordo com a figura 4 do Anexo V.

Art. 19. Considerando o estágio transitório de substituição de alguns padrões de cores no sistema PMS (Pantone Matching System), no caso de descontinuação dos padrões de cores definidos nos Anexos I, II e III, deverão ser adotadas as variações e referências dispostas no Anexo VI.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 3 de julho de 2023.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

Padronização de cores paraSPGV

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