O juiz Marlon Negri,
atualmente responsável pela Vara da Fazenda Pública da comarca de Jaraguá do
Sul, deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que hospital da
região proceda a intervenção cirúrgica necessária em paciente de risco mas, ao mesmo
tempo, abstenha-se em qualquer hipótese de realizar transfusão sanguínea, em
respeito às convicções religiosas professadas pelo doente.
Foi o próprio cidadão,
portador de doença grave que demanda cirurgia, quem buscou tal garantia
judicial, uma vez que os médicos do estabelecimento de saúde negavam-se a
atendê-lo neste pedido. "Considerando que o impetrante é maior, capaz, foi
devidamente informado e sua manifestação é genuína, não pode ser obrigado a se
submeter a tratamento que viole suas convicções religiosas, o que denota a
plausibilidade do direito invocado", resumiu o magistrado na decisão.
A liminar também cita doutrina
do ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, antes
de envergar a toga, lavrou parecer jurídico em que tratou da matéria: "É
legítima a recusa de tratamento que envolva a transfusão de sangue, por parte
das testemunhas de Jeová. Tal decisão funda- se no exercício de liberdade
religiosa, direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana, que
assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. ( ) Em nome do
direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o
indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua
dignidade". Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina
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