CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE
REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA No -
2, DE 21 DE JULHO DE 2017
O setor varejista deve
respeitar o PMC divulgado em publicações especializadas de grande circulação.
De acordo com a Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, a Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED) tem por objetivos a adoção, implementação e
coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de
medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por
meio de mecanismos que estimulem a oferta e a competitividade do setor, devendo
monitorar o mercado e zelar pelos interesses do consumidor de medicamentos.
Conforme estabelecido em
regulamentação da CMED, as empresas detentoras de registro devem dar ampla
publicidade aos preços de seus medicamentos, observados os descontos concedidos
e a carga tributária de ICMS incidente nos estados, por meio de publicações especializadas
de grande circulação, não podendo esses preços serem superiores aos publicados
pela CMED no sitio eletrônico da Anvisa.
A Secretaria-Executiva da CMED
(SCMED) monitora os preços divulgados em publicações especializadas de grande
circulação, zelando para que esses preços sejam respeitados pelos diversos
agentes da cadeia produtiva (produtores, importadores, distribuidores e
comerciantes varejistas), não podendo, em hipótese alguma, ser superiores aos
preços máximos autorizados pelo órgão.
Assim, os Preços Fábrica (PF)
divulgados pela empresa detentora de registro nas publicações especializadas de
grande circulação vinculam o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) a ser praticado
no comércio varejista e este, por sua vez, pode conceder descontos ao
consumidor final.
A fim de dar transparência e
publicidade aos preços máximos permitidos, as unidades de comércio varejista
devem manter à disposição dos consumidores e órgãos de defesa do consumidor as
listas de preços de medicamentos atualizadas.
Cabe ao consumidor, portanto,
exigir a lista de preços nas farmácias e drogarias, a fim de verificar o preço
máximo permitido para o medicamento que deseja adquirir, na alíquota de ICMS
vigente no estado da federação em que se encontra, podendo inclusive escolher,
entre as opções existentes no mercado, o medicamento mais barato, levando
sempre em consideração a prescrição do seu médico.
A ausência da lista de preços
atualizada nas unidades de comércio varejista, a publicação de preços
superiores aos permitidos, bem como a comercialização de medicamentos por preço
superior ao divulgado em publicações especializadas de grande circulação, são
práticas consideradas abusivas e representam infração às normas de regulação,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.742, de 06 de
outubro de 2003 e demais normativos da CMED.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Secretário-Executivo
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