A Receita Federal publicou
nesta sexta-feira (21/7) as regras tributárias para aportes feitos por
investidores-anjo. São os investimentos feitos por pessoas físicas ou fundos de
investimento em empresas que estão começando a operar, normalmente em troca de
pequena participação no negócio, mas sem posição executiva na companhia. A
modalidade ficou conhecida depois que diversas pequenas empresas de tecnologia
que precisavam de dinheiro para distribuir seus softwares e
serviços começaram a surgir.
Alíquotas de Imposto de renda
vão variar entre 15% e 22,5%, com base no tempo em que o capital permanecer
investido.
Reprodução
A Instrução 1.719/2017
foi publicadano Diário Oficial da União da
sexta. Um dos pontos principais da norma da Receita Federal são as alíquotas de
Imposto de Renda que vão incidir sobre os rendimentos obtidos por esse
investidor com o crescimento da empresa.
As alíquotas serão aplicadas
conforme o prazo de participação desse investidor no negócio. Quanto mais tempo
ele mantiver seu dinheiro aplicado, menos imposto pagará. Confira abaixo:
· 22,5%
em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
· 20%
em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
· 17,5%
em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; e
· 15%
em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
Remuneração e resgate
Segundo a Receita Federal, a
partir de agora, a remuneração desses investidores deverá ocorrer no fim de
cada período pactuado e não poderá superar 50% dos lucros da sociedade que
recebeu o aporte financeiro. Já o resgate do valor investido poderá ser feito a
partir de dois anos do aporte. Esse valor será pago, segundo a IN, conforme
delimita o artigo 1.031 do Código
Civil.
“Nos casos em que a sociedade
se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo
montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado”, diz o dispositivo.
A norma também define que esse
pagamento será feito em dinheiro, em até 90 dias, “a partir da liquidação,
salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”. A Receita Federal
detalha que esse resgate terá como limite o valor do aporte corrigido pelo índice
de inflação definido no contrato. Sobre o contrato, a IN permite ao investidor
alienar esse acordo aos sócios da empresa que financiou ou a terceiros.
Investidor-anjo
O investidor-anjo passou a ser
reconhecido pela legislação brasileira com a edição da Lei
Complementar 155/2016. A norma delimita que esses atores do negócio não
serão considerados sócios da empresa onde o dinheiro foi investido nem terão
direito a gerência ou voto na administração dessa companhia.]
Também os impede de responder
"por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial" e
define que eles serão remunerado pelos aportes, nos termos do contrato de
participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
De acordo com a norma, fundos
de investimento também podem ser considerados investidores-anjo e, caso os
sócios decidam pela venda da empresa, ele terá preferência na compra. "Bem
como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos
termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.”
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