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segunda-feira, 24 de julho de 2017

UMBRA - ANVISA publica EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONVOCAR EMPRESAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROJETO PILOTO DE INCORPORAÇÃO DA QUALIDADE NA TOMADA DE DECISÃO

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 9, DE 21 DE JULHO DE 2017
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, VII do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
Resolve:
tornar público o presente Edital de Chamamento para convocar as empresas solicitantes de registros de medicamentos novos e produtos biológicos novos interessadas em participar do Projeto Piloto de Incorporação da Qualidade na Tomada de Decisão com a implementação da ferramenta de avaliação de risco-benefício por meio da utilização do modelo UMBRA (Unified Methodologies for BenefitRisk Assessment), desenvolvido pelo CIRS (Centre for Innovation in Regulatory Science).
FERNANDO MENDES GARCIA NETO
ANEXO
1. OBJETO
Convocação das empresas solicitantes de registro de medicamentos novos e produtos biológicos novos, interessadas em participar do Projeto Piloto de Incorporação da Qualidade na Tomada de Decisão com a implementação da ferramenta de avaliação de risco benefício por meio da utilização do modelo UMBRA (Unified Methodologies for Benefit-Risk Assessment), desenvolvido pelo CIRS (Centre for Innovation in Regulatory Science).
O projeto em questão aplica-se aos seguintes assuntos de peticionamento para registro de medicamentos novos e produtos biológicos novos: a. PRODUTO BIOLÓGICO - Registro de Produto Novo; e
b. MEDICAMENTO NOVO - Registro Eletrônico de Medicamento Novo.
2. PÚBLICO-ALVO
Empresas solicitantes de registro de medicamentos novos e produtos biológicos novos, interessadas em participar do Projeto Piloto de Incorporação da Qualidade na Tomada de Decisão para implementação da ferramenta de avaliação de risco-benefício por meio da utilização de modelo desenvolvido pelo CIRS-UMBRA e que possuam pedido de registro que estejam na fila de análise ou cuja análise de segurança e eficácia ainda não tenha sido iniciada, conforme os assuntos de peticionamento elencados no item 1 do presente edital.
3. OBJETIVOS DO EDITAL
Este edital tem o objetivo de orientar sobre os procedimentos e critérios a serem considerados para a implementação de estratégia no formato de Projeto Piloto de Incorporação da Qualidade na Tomada de Decisão com a implementação da ferramenta de avaliação de risco-benefício por meio da utilização de modelo desenvolvido pelo CIRS-UMBRA".
4. FORMA DE PARTICIPAÇÃO
Para aderir ao edital a empresa deverá preencher formulário FormSUS disponível no sítio eletrônicohttp://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=33184  , no período de 25 de julho de 2017 a 07 de agosto de 2017, com as informações descritas neste edital.
5. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
A submissão de propostas para enquadramento nos termos definidos no Projeto Piloto previsto neste edital será facultativa e submeterá o interessado aos ditames aqui estipulados. Além da expressa concordância com os termos estipulados neste edital, o enquadramento de petições nos termos aqui definidos dependerá do atendimento aos seguintes critérios:
a. Desenvolvimento clínico completo
A empresa selecionada para participação no projeto piloto deverá apresentar relatório clínico com o desenvolvimento clínico completo (estudos clínicos de fase I, II e III) do medicamento novo ou produto biológico novo objeto do projeto.
b. A solicitação de registro de medicamento novo ou produto biológico novo deve estar na fila de análise da Anvisa.
A solicitação de registro de medicamento novo ou produto biológico novo já deve estar peticionada e aguardando análise pela Anvisa, conforme lista de petições disponível no link: http://www.anvisa.gov.br/listadepeticoes/fila_tipo_produto.asp?nomeCombo=MEDICAMENTOS  ou já deve ter tido sua análise de tecnologia farmacêutica iniciada pela GRMED e com análise de segurança e eficácia ainda não iniciada
c. Possuir o dossiê do referido produto no formato CTD (Common Technical Document).
Após a seleção para participação no Projeto Piloto de Incorporação da Qualidade na Tomada de Decisão com a implementação da ferramenta de avaliação de risco-benefício por meio da utilização de modelo desenvolvido pelo CIRS-UMBRA, a empresa solicitante do registro de medicamento novo ou produto biológico novo deverá protocolar aditamento contendo dossiê em formato CTD, no prazo máximo de 30 dias.
d. Preenchimento do Modelo relacionado à ferramenta de avaliação de risco-benefício desenvolvido pelo CIRS-UMBRA.
Após a seleção para participação no Projeto Piloto de Incorporação da Qualidade na Tomada de Decisão com a implementação da ferramenta de avaliação de risco-benefício por meio da utilização de modelo desenvolvido pelo CIRS-UMBRA, a empresa solicitante do registro de medicamento novo ou produto biológico novo deverá apresentar o modelo relacionado à ferramenta de avaliação de risco-benefício desenvolvido pelo CIRS-UMBRA no mesmo aditamento contendo dossiê em formato CTD, no prazo máximo de 30 dias.
e. Possuir registro pelo FDA ou EMA e o relatório completo de avaliação dessa(s) autoridade(s) precisa(m) ser apresentado(s) à Anvisa.
O medicamento novo e o produto biológico novo selecionados para participação no projeto piloto devem possuir registro na Autoridade Sanitária dos Estados Unidos (FDA) ou na Autoridade Sanitária da Europa (EMA). Após a seleção para participação no Projeto Piloto de Incorporação da Qualidade na Tomada de Decisão com a implementação da ferramenta de avaliação de risco-benefício por meio da utilização de modelo desenvolvido pelo CIRS-UMBRA, a empresa solicitante do registro de medicamento novo ou produto biológico novo deverá apresentar à Anvisa o relatório completo de avaliação dessa(s) autoridade(s), juntamente com o aditamento especificado no item d.
f. Avaliação de impacto.
Após a seleção para participação no Projeto Piloto de Incorporação da Qualidade na Tomada de Decisão com a implementação da ferramenta de avaliação de risco-benefício por meio da utilização de modelo desenvolvido pelo CIRS-UMBRA, a empresa solicitante do registro de medicamento novo ou produto biológico novo deverá apresentar, juntamente com o modelo preenchido relacionado à ferramenta de avaliação de risco-benefício desenvolvido pelo CIRS-UMBRA, uma avaliação de impacto relacionada ao preenchimento do documento, relatando as dificuldades no preenchimento, o tempo despendido para o preenchimento, uma avaliação crítica da utilidade da ferramenta na tomada de decisão, sugestões de melhoria, se houver, e se a empresa já adota ou adotava outra ferramenta de qualidade na tomada de decisão na avaliação de risco benefício.
6. ETAPAS
No PROJETO PILOTO serão adotadas as seguintes etapas:
A. Submissão da proposta da empresa
A proposta da empresa deverá ser submetida por meio do preenchimento do formulário FormSUS disponível em http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=33184 , contendo as seguintes informações:
a. identificação da empresa, com apresentação da razão social e CNPJ;
b. identificação do processo de medicamento novo ou produto biológico novo a ser analisado no projeto piloto, com a apresentação do número do expediente, nome do produto, princípio ativo e indicação clínica pleiteada;
B. Avaliação prévia da proposta da empresa Após a submissão do formulário, a área técnica realizará a avaliação prévia da proposta da empresa para verificar se esta atende aos critérios expostos neste edital.
Baseado na documentação apresentada pela empresa no peticionamento eletrônico, a proposta da empresa poderá ser:
I. não classificada (caso não atenda os critérios estabelecidos).
Neste caso, a empresa receberá ofício contendo a motivação para a não aceitação da sua participação no PROJETO PILOTO, mantendo a sua posição na fila de análise; ou II. classificada. Neste caso, a análise da solicitação de registro será iniciada, independente da ordem cronológica da solicitação.
O resultado final dos processos classificados para participação no PROJETO PILOTO será publicado na página eletrônica da Anvisa em 11/08/2017. Não serão aceitas alterações no escopo da proposta da empresa após a sua aprovação e publicação no portal da Anvisa do resultado final do edital de chamamento, ou seja, não será possível a alteração do processo proposto para análise por meio da ferramenta UMBRA.
C. Treinamento para o preenchimento do modelo UMBRA
As empresas detentoras das propostas classificadas para participação no PROJETO PILOTO participarão de treinamento para o preenchimento do modelo UMBRA, a ser realizado no dia 15/08/2017pelo CIRS, em local e horário a definir.
D. Análise da documentação
Após a participação no treinamento, a empresa terá o prazo de 30 dias para protocolar junto à Anvisa aditamento contendo a documentação, conforme descrito no item 5 deste edital. A análise da documentação será iniciada imediatamente após o protocolo, independente da ordem cronológica da petição inicial.
Durante a análise da documentação serão seguidos os ritos ordinários de análise podendo ser exarada exigência técnica com solicitação de esclarecimentos ou apresentação de documentação/informação complementar conforme os prazos regulamentares.
A análise da solicitação de registro seguirá todos os requisitos previstos nas resoluções específicas.
Para fins do piloto, apenas a análise de segurança e eficácia será realizada, a análise de tecnologia farmacêutica seguira os trâmites ordinários.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O PROJETO PILOTO é parte da estratégia da Anvisa na busca pela eficiência regulatória e a aplicação das melhores práticas para incorporação da qualidade na tomada de decisão no processo de análise de registro.
Ressalta-se que a participação no projeto piloto não implicano deferimento do registro do produto objeto da análise neste projeto.
O deferimento do registro está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos nas resoluções específicas de cada classe de medicamento (medicamento novo ou produto biológico novo), e em uma relação de risco/benefício considerada positiva.


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