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sábado, 29 de julho de 2017

Sistema S-Codes - cooperação entre entes na gestão dos impactos da judicialização da saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 27 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a internalização do Sistema S-Codes e a cooperação entre entes na gestão dos impactos da judicialização da saúde, a partir da definição de diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de fluxos, informações e procedimentos.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o inciso I do art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

considerando que a Constituição Federal estabelece como princípio da República Federativa do Brasil, a cooperação entre os entes e a necessidade de atuar para reduzir as desigualdades sociais e regionais;

considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

considerando o crescimento do número das ações judiciais - judicialização da saúde - e o consequente impacto financeiro;

considerando a necessidade de identificar o panorama da judicialização da saúde, a partir de dados locais, regionais e nacionais;

considerando a necessidade de estabelecer cooperação entre entes sobre o tema com a finalidade de avaliar, controlar, detectar fraudes, assegurar o cumprimento de decisões e a segurança dos pacientes, pela otimização de meios de aquisição, dispensação e outros que se fizerem necessários;

considerando que a Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo desenvolveu um software, designado de S-Codes, para a gestão de processos judiciais;

considerando que os códigos-fontes do Software S-Codes foram cedidos definitiva e gratuitamente ao Ministério da Saúde (MS), conforme condições estabelecidas em Termo de Cessão de Uso, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde de São Paulo (cedente) e o Ministro de Estado da Saúde (cessionário), autorizando o uso, modificações e distribuição do sistema S-Codes pelo MS, resolve:

Art. 1º - Dispor sobre a internalização e distribuição do software S-Codes e a cooperação entre entes na gestão dos impactos da judicialização da saúde, a partir da definição de diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de fluxos, dados, informações e procedimentos.

Art. 2º - Compete à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde definir o responsável para atuar como Área Gestora do SCodes, visando o alcance dos resultados pretendidos por esta Resolução, que deverá indicar o Gestor de Negócio (Sistema), o Gestor da Informação e os respectivos substitutos, de modo a interagir com as Secretarias Finalísticas e com a Consultoria Jurídica (CONJUR-MS) para propor ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) os ajustes necessários no S-Codes em termos de funcionalidades, fluxos, processos e rotinas relativos às demandas da judicialização.

Art. 3º - Compete ao DATASUS, a partir das proposições da Área Gestora do software S-Codes, a execução dos procedimentos de internalização e distribuição do sistema, conforme normas vigentes e competências regimentais, devendo orientar e padronizar as atividades envolvidas no processo de desenvolvimento, evolução e manutenção de sistemas informatizados; o desenvolvimento da arquitetura orientada a serviços - SOA; a integração, reuso e administração de dados; bem como, estabelecer e normatizar o gerenciamento de projetos e processos.

Art. 4º - Caberá ao Ministério da Saúde, em até 60 (sessenta) dias, apresentar ao Grupo de Trabalho de Gestão e Subgrupo de Informação e Informática da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), proposta de cooperação entre União, Estados, DF e Municípios, que contemple diretrizes e estratégias comuns de atuação para a organização de fluxos, dados, informações e procedimentos referentes à judicialização, bem como plano e cronograma para a internalização e distribuição do sistema S-Codes, respeitadas as normativas aplicáveis.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS - Ministro de Estado da Saúde

MICHELE CAPUTO NETO - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA - Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

DOU de 28/07/2017 (nº 144, Seção 1, pág. 58)


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