RESOLUÇÃO-RDC Nº - 155, DE 5
DE MAIO DE 2017
Altera a Portaria SVS/MS nº
29, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a
alimentos para fins especiais, para dispor sobre as farinhas de trigo e de
milho para dietas com restrição de ferro.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de
fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada,
conforme deliberado em reunião realizada em 28 de março de 2017, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera
a Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, para dispor sobre as
farinhas de trigo e de milho para dietas com restrição de ferro.
Art. 2º Ficam incluídos os
itens 4.1.5 e 4.1.5.1 no item 4 do Anexo da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, com
a seguinte redação:
"4.1.5. Alimentos para
dietas com restrição de ferro: 4.1.5.1. Farinhas de trigo e de milho para
dietas com restrição de ferro: Farinhas de trigo e de milho especialmente
processadas sem a adição de ferro, para a utilização em dietas de indivíduos
com doenças ou condições que requeiram a restrição desse micronutriente. As
farinhas de trigo e de milho para dietas com restrição de ferro devem atender
aos requisitos para enriquecimento com ácido fólico estabelecidos na Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 150 de 13 de abril de 2017, que dispõe sobre o
enriquecimento das farinhas de trigo e de milho com ferro e ácido fólico.
Art. 2º O item 8.1.2. do Anexo
da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
8.1.2. O termo "diet" pode, opcionalmente, ser utilizado para os
alimentos classificados no item 2.2.1., com exceção das farinhas de trigo e de
milho para dietas com restrição de ferro; para os alimentos exclusivamente
empregados para controle de peso, classificados no item 2.2.2.a; e para os
alimentos para dieta de ingestão controlada de açúcares, classificados no item
2.2.2.d. (NR)
Art. 3º Ficam incluídos os
itens 8.1.5 e 8.1.6 no item 8 do Anexo da Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, com a
seguinte redação: "8.1.5. As farinhas de trigo e de milho classificadas no
item 4.1.5.1 devem ser designadas pelo nome convencional do produto, seguido da
frase "para dietas com restrição de ferro", em letras da mesma cor e
tamanho.
8.1.6. A expressão
"enriquecida com ácido fólico" deve ser declarada próxima à
designação de venda das farinhas de trigo e de milho classificadas no item
4.1.5.1."
Art. 4º O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
0 comentários:
Postar um comentário