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quinta-feira, 4 de maio de 2017

Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

DECRETO Nº - 9.043, DE 3 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
a) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) da Educação;
g) do Trabalho;
h) da Saúde;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) do Meio Ambiente; e
k) das Cidades;
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
III - Presidentes das seguintes instituições privadas:
a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e
d) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

Art. 2o As competências do Conmetro são as estabelecidas no art. 3o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 3o O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes.
§ 1o Os suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2o Os suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1o, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.

Art. 4º O Conmetro terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - comitês técnicos de assessoramento.

Art. 5º Compete ao INMETRO exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conmetro e dar apoio administrativo e assessoramento jurídico para o Conmetro e para os comitês técnicos de assessoramento.

Art. 6o O Conmetro se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 7o As reuniões do Conmetro poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou de voz e os documentos do Conmetro ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

Art. 8o O quórum de reunião do Conmetro é de maioria dos membros.

Art. 9o As deliberações do Conmetro serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10. Cabe ao Presidente do Conmetro, além do voto comum, o voto de qualidade.
Art. 11. O Presidente do Conmetro poderá decidir sobre matérias urgentes, ad referendum do Plenário, devendo submetê-las à apreciação do Plenário na reunião subsequente.
Art. 12. O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comitês técnicos de assessoramento.
Art. 13. O regimento interno do Conmetro será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 14. A participação no Conmetro será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto no 1.422, de 20 de março de 1995.
Brasília, 3 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira


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