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sexta-feira, 5 de maio de 2017

R$ 2.931.368,36 são destinados ao financiamento da Saúde Auditiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.068, DE 28 DE ABRIL DE 2017
Estabelece o limite do financiamento da Saúde Auditiva com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, e a dedução de recursos do Teto de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.776/GM/GM, de 18 de setembro de 2004, que aprova as diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a homologação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB-RN nº 1201, de 21 de maio de 2015; Considerando a Portaria nº 794/SAS/MS, de 24 de abril de 2017, que habilita o Hospital do Coração de Natal, CNES 8003629, como Serviço de Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva, código 03.05; e
Considerando que o financiamento dos procedimentos desta habilitação será custeado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e com recursos deduzidos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do e Município de Natal (RN), em conformidade com o Despacho nº 1114, de 29 de dezembro de 2015 do Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade/Ministério da Saúde,
resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, a ser disponibilizado ao Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal (RN), no montante anual de R$ 2.931.368,36 (dois milhões, novecentos e trinta e um mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), destinado ao custeio dos procedimentos relacionados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência, da seguinte forma: I - R$ 53.533,46 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), permanecem alocados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal (RN), destinados ao custeio dos procedimentos secundários já existentes na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde; II - R$ 1.628.887,54 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) será remanejado do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal (RN) para o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, por se tratar de recredenciamento de estabelecimento de saúde já habilitado; e III - R$ 1.248.947,36 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) recursos novos, disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. Parágrafo único. Os recursos disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC serão transferidos até o limite estabelecido, de acordo com a produção aprovada pelo Gestor Municipal de Saúde de Natal (RN), por um período de 6 (seis) meses, para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor ao Fundo Municipal de Saúde de Natal (RN) (IBGE 240810), após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.

Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2017.
RICARDO BARROS

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional
BRASÍLIA - DF Nº 82 – DOU de 02/05/17 – Seção 1 – p.46


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