PORTARIA
Nº 1.091, DE 27 DE ABRIL DE 2017
Institui
Grupo de Trabalho Tripartite para propor normas e procedimentos voltados ao
fortalecimento do processo de planejamento e de transferência dos recursos
federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e
Considerando
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
Considerando
a Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando
o disposto no art. 167 da Constituição;
Considerando
a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando
a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em
ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e revoga
dispositivos das Leis no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no 8.689, de 27 de
julho de 1993;
Considerando
Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5o do art. 198 da
Constituição e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando
o Decreto no 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1o
do art. 9o-C e no § 1o do art. 9oD da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias;
Considerando
a Portaria no 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes
para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando
a Portaria no 575/GM/MS, de 29 de março de 2012, que institui e regulamenta o
uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão - SARGSUS, no âmbito do
Sistema Único de Saúde;
Considerando
a Resolução CIT no 10, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente
sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os
investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde,
resolve:
Art.
1º Instituir Grupo de Trabalho Tripartite para propor normas e procedimentos
voltados ao fortalecimento do processo de planejamento e de transferência dos
recursos federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo
único. Na elaboração das normas e procedimentos de que trata o caput, o Grupo
de Trabalho Tripartite deverá seguir as seguintes diretrizes:
I -
fortalecimento do modelo de atenção de acordo com as políticas públicas
governamentais aprovadas no âmbito das Comissões Intergestores e dos Conselhos
de Saúde;
II -
qualificação do processo de planejamento ascendente baseado na legislação e em
informações sistematizadas compartilhadas entre os entes federados;
III
- vinculação do planejamento às políticas públicas governamentais de saúde
aprovadas pelas Comissões Intergestores e pelos Conselhos de Saúde;
IV -
compatibilização dos instrumentos de programação orçamentária e financeira ao
planejamento ascendente do SUS;
V -
monitoramento e avaliação de acordo com indicadores e metas estabelecidos no
processo de planejamento;
VI -
estabelecimento de sistema de informação vinculado à estratégia e-Saúde que
garanta a operacionalização do processo de planejamento, monitoramento,
avaliação e controle;
VII
- obrigatoriedade de alimentação dos sistemas de informação do e-Saúde,
conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
VIII
- regionalização das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o
disposto no art. 198 da Constituição e com as competências dos entes federados,
visando à organização da Rede de Atenção à Saúde na forma pactuada na CIT;
IX -
transferência dos recursos financeiros federais destinados às ações e serviços
públicos de saúde diretamente aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas categorias econômicas de custeio e de capital, na
modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática; e
X -
metodologia de rateio e de transferência dos recursos financeiros federais para
Estados, Distrito Federal e Municípios a ser estabelecida com base na Lei
Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º As normas e os procedimentos a serem propostos deverão ter como horizonte sua
plena efetivação no exercício de 2018.
§ 2º O grupo de trabalho de que trata o caput deverá apresentar as propostas de
normas e procedimentos até sessenta dias a contar da data de publicação desta
Portaria.
Art.
2º O Grupo de Trabalho Tripartite previsto no art. 1º será composto por um
representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Sistema Único de
Saúde:
I -
Ministério da Saúde;
II -
Conselho Nacional dos Secretários de Saúde;
II -
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho Tripartite será exercida pelo representante
da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho Tripartite convidará representantes dos
Estados e Municípios para integrarem esse colegiado, nos seguintes termos:
§ 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde fornecerá o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho Tripartite.
§ 4º A participação no Grupo de Trabalho Tripartite será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Grupo de Trabalho Tripartite poderá, quando entender necessário, convocar
especialistas de outras áreas do Ministério da Saúde para auxiliarem na
realização de seus trabalhos.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
BARROS
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