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terça-feira, 2 de maio de 2017

TRIPARTITE - MS INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA PROPOR NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS NO ÂMBITO DO SUS

PORTARIA Nº 1.091, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Institui Grupo de Trabalho Tripartite para propor normas e procedimentos voltados ao fortalecimento do processo de planejamento e de transferência dos recursos federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e
Considerando a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o disposto no art. 167 da Constituição;
Considerando a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e revoga dispositivos das Leis no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no 8.689, de 27 de julho de 1993;
Considerando Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto no 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1o do art. 9o-C e no § 1o do art. 9oD da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria no 2.135/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria no 575/GM/MS, de 29 de março de 2012, que institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão - SARGSUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução CIT no 10, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde,
resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Tripartite para propor normas e procedimentos voltados ao fortalecimento do processo de planejamento e de transferência dos recursos federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Na elaboração das normas e procedimentos de que trata o caput, o Grupo de Trabalho Tripartite deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - fortalecimento do modelo de atenção de acordo com as políticas públicas governamentais aprovadas no âmbito das Comissões Intergestores e dos Conselhos de Saúde;
II - qualificação do processo de planejamento ascendente baseado na legislação e em informações sistematizadas compartilhadas entre os entes federados;
III - vinculação do planejamento às políticas públicas governamentais de saúde aprovadas pelas Comissões Intergestores e pelos Conselhos de Saúde;
IV - compatibilização dos instrumentos de programação orçamentária e financeira ao planejamento ascendente do SUS;
V - monitoramento e avaliação de acordo com indicadores e metas estabelecidos no processo de planejamento;
VI - estabelecimento de sistema de informação vinculado à estratégia e-Saúde que garanta a operacionalização do processo de planejamento, monitoramento, avaliação e controle;
VII - obrigatoriedade de alimentação dos sistemas de informação do e-Saúde, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
VIII - regionalização das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto no art. 198 da Constituição e com as competências dos entes federados, visando à organização da Rede de Atenção à Saúde na forma pactuada na CIT;
IX - transferência dos recursos financeiros federais destinados às ações e serviços públicos de saúde diretamente aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas categorias econômicas de custeio e de capital, na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática; e
X - metodologia de rateio e de transferência dos recursos financeiros federais para Estados, Distrito Federal e Municípios a ser estabelecida com base na Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 1º As normas e os procedimentos a serem propostos deverão ter como horizonte sua plena efetivação no exercício de 2018.

§ 2º O grupo de trabalho de que trata o caput deverá apresentar as propostas de normas e procedimentos até sessenta dias a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Tripartite previsto no art. 1º será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Sistema Único de Saúde:
I - Ministério da Saúde;
II - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde;
II - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.

§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho Tripartite será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva do  Ministério da Saúde.

§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho Tripartite convidará representantes dos Estados e Municípios para integrarem esse colegiado, nos seguintes termos:

§ 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho Tripartite.

§ 4º A participação no Grupo de Trabalho Tripartite será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Grupo de Trabalho Tripartite poderá, quando entender necessário, convocar especialistas de outras áreas do Ministério da Saúde para auxiliarem na realização de seus trabalhos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS


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