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quinta-feira, 13 de julho de 2017

Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita

PORTARIA Nº- 1.727, DE 11 DE JULHO DE 2017
Aprova o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 1.130/GM/MS, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do SUS; e Considerando a necessidade de implementar diretrizes nacionais para qualificar a assistência à criança com cardiopatia congênita e expandir a oferta de cirurgia cardiovascular pediátrica no SUS,
resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente com cardiopatia congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público.
Parágrafo único. O Plano será disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas.

Art. 2º O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal, nascimento, assistência cardiovascular e seguimento.
Parágrafo único. O Plano está estruturado nos seguintes eixos: I - diagnóstico pré-natal;
II - diagnóstico no período neonatal;
III - transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas;
IV - assistência cirúrgica; e
V - assistência multidisciplinar.

Art. 3º Para assegurar a sua implementação, o Plano:
I - define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos;
II - determina diretrizes de Financiamento;
II - estabelece estratégias para o Monitoramento, Avaliação e Controle; e
III - propõe recomendações para Formação e Capacitação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS


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