PORTARIA Nº- 1.727, DE 11 DE JULHO DE
2017
Aprova o Plano Nacional de
Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº
7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde
(SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº
1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de
Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria nº
1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, a Rede
Cegonha;
Considerando a Portaria nº
1.130/GM/MS, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do SUS; e Considerando a
necessidade de implementar diretrizes nacionais para qualificar a assistência à
criança com cardiopatia congênita e expandir a oferta de cirurgia
cardiovascular pediátrica no SUS,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano
Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, com o objetivo de
estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam o acesso ao diagnóstico,
ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente com cardiopatia
congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público.
Parágrafo único. O Plano será
disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas.
Art. 2º O Plano visa orientar
a organização da assistência à criança com cardiopatia congênita, de modo a
proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal,
nascimento, assistência cardiovascular e seguimento.
Parágrafo único. O Plano está
estruturado nos seguintes eixos: I - diagnóstico pré-natal;
II - diagnóstico no período
neonatal;
III - transporte seguro de
recém-nascidos e crianças cardiopatas;
IV - assistência cirúrgica; e
V - assistência
multidisciplinar.
Art. 3º Para assegurar a sua
implementação, o Plano:
I - define as
responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos;
II - determina diretrizes de
Financiamento;
II - estabelece estratégias
para o Monitoramento, Avaliação e Controle; e
III - propõe recomendações
para Formação e Capacitação.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
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