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quinta-feira, 13 de julho de 2017

Reforma Trabalhista: o que muda

O Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto de lei da reforma trabalhista. Foram 50 votos a favor, 26 contrários e uma abstenção. Como não sofreu alterações no Plenário, o PLC 38/2017 segue agora para a sanção do presidente Michel Temer.

O Plenário rejeitou 178 emendas de senadores. O PT apresentou dois destaques para votação em separado retirando da reforma o trabalho intermitente e a presença de gestantes e lactantes em locais insalubres. O PSB tentou derrubar a prevalência do negociado sobre o legislado. Mas o Plenário também derrubou os três destaques.
A reforma trabalhista prevista no PLC 38/2017 introduz a maior mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada por meio do Decreto-Lei 5.452/1943.
Veja as principais alterações:

TELETRABALHO
Traz regras para as modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que serão previamente acordado com o patrão —inclusive sobre o uso de fornecimento e manutenção de equipamentos e gastos com energia e internet.

GESTANTE E LACTANTE
Hoje, a CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. O PLC prevê o afastamento da gestante somente das atividades consideradas insalubres em grau máximo, O afastamento das
atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo fica condicionado à apresentação de atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação. Durante a lactação, o afastamento de atividades consideradas insalubres em qualquer grau é condicionado à apresentação de atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher.

TRABALHO INTERMITENTE
O PLC considera como intermitente o contrato no qual a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A exceção é para o contrato dos aeronautas, regido por legislação própria. O empregador convocará o empregado para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com antecedência mínima de três dias corridos. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil para responder ao chamado, presumindo-se como recusa o silêncio. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

RESCISÃO POR ACORDO
Nessa nova modalidade, pode haver a rescisão do contrato de trabalho de comum acordos entre empregador e empregado. Há o pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o montante do FGTS. Nesse caso, é permitida a
movimentação de até 80% do FGTS. Mas o empregado não terá direito ao seguro-desemprego. O texto também exclui a obrigatoriedade da rescisão de contratos de mais de um ano ser feita no respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

COMISSÃO DE FÁBRICA
Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los no entendimento direto com os empregadores. Empregados não sindicalizados poderão participar da eleição. O impedimento só atinge trabalhadores com contrato por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio.

IMPOSTO SINDICAL
Deixará de ser obrigatória e passa a ser opcional, tanto a destinada aos sindicatos de trabalhadores quanto aos patronais. Atualmente, o pagamento equivale a um dia de salário do empregado e é descontado em folha.

NEGOCIADO X LEGISLADO
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei nos seguintes aspectos da relação:
• pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
• banco de horas anual;
• intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;
• plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
• representante dos trabalhadores no local de trabalho;
• teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
• remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
• modalidade de registro de jornada de trabalho;
• troca do dia de feriado;
• enquadramento do grau de insalubridade;
• prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
• prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas dessa espécie;
• Participação nos lucros ou resultados da Empresa.

FORA DE NEGOCIAÇÃO
O PLC exclui da negociação pontos fundamentais da relação de trabalho, corno repouso semanal remunerado, férias anuais com um terço a mais do que o salário normal, licença-maternidade, licença-paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e adicional de remuneração para as atividades penosas, Insalubres ou perigosas, entre ouros. Além disso, prevê que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

JUSTIÇA GRATUITA
O projeto faculta o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hoje fixado em R$ 5.531,31. Entretanto, atribui à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

RESCISÃO
O PLC revoga o artigo da CLT que condiciona a validade da rescisão do contrato de trabalho a homologação do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho.

HORA IN ITINERE
O PLC acaba com a obrigação de a empresa pagar ao trabalhador a chamada hora in itinere – o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, com transporte fornecido pelo empregador.

JORNADA DE 12 X 36
O projeto acaba com a exigência de licença prévia das autoridades para as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas Ininterruptas de descanso.

QUITAÇÃO ANUAL
Cria o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, que deve ser assinado pelo trabalhador na presença do sindicato representante da categoria do empregado. Com ele, o trabalhador declara ter recebido todas as parcelas devidas com horas extras e adicionais;

JUSTA CAUSA
Cria nova possibilidade de demissão por justa causa: trabalhadores que perderem seus registros profissionais ou requisitas para exercer a profissão, por exemplo, médicos que tiveram seus diplomas cassados.

AUTÔNOMO EXCLUSIVO
Cria a figura do trabalhador autônomo exclusivo, que poderá prestar serviços para um único empregado de forma contínua, mas sem o estabelecimento de vínculo empregatício permanente.

SALÁRIOS
O projeto muda o conceito de salário, ou seja, auxílios, prêmios e abonos. ainda que habituais, não integram a  remuneração e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, o que diminui o valor pago ao INSS e, consequentemente, o benefício.

SALÁRIOS ALTOS
Quem ganha duas vezes mais que o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) e tem nível superior terá relações contratuais firmadas por acordo individual e deixa de ser representado pelo sindicato.

DANOS MORAIS
Regulamenta a indenização por danos morais no ambiente de trabalho. No entanto, a indenização vai variar de acordo com o salário do prejudicado, o que pode acarretar valores distintos, mesmo que os beneficiários tenham sofrido o mesmo dano. A norma varia de leve a gravíssima e de cinco a 50 vezes o salário do prejudicado.


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