RESOLUÇÃO CIT N. 18, DE 20 DE
JUNHO DE 2017
Torna obrigatório o envio das
informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União,
Estados, Distrito Federal, e Municípios
A COMISSÃO INTERGESTORES
TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28
de junho de 2011, e
Considerando o Art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e legislação esparsa;
Considerando que o controle
interno da execução orçamentária prevê que a verificação da legalidade dos atos
de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente, nos termos do
art. 77 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando o disposto no
art. 16 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que seja dada
publicidade à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta e
Indireta, com o nítido escopo de clarificar a identificação do bem comprado,
seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do fornecedor e o valor da
operação;
Considerando o dever de dar
transparência à utilização dos recursos públicos e publicidade à prática de
preços no âmbito das instituições de saúde e a obrigatoriedade imposta pelo
art. 48-A, I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto à
disponibilização do acesso a informações referentes à despesa pelos entes da
Federação;
Considerando a necessidade de
implementar práticas administrativas que permitam melhorias no gerenciamento
das aquisições nas instituições de saúde e que fortaleçam a eficiência na utilização
dos recursos; assim como as vantagens advindas da estimulação da
competitividade dos preços praticados no mercado de medicamentos e produtos
para saúde, especialmente para o Sistema Único de Saúde -SUS;
Considerando que o
conhecimento dos preços praticados em todo o País pode auxiliar o gestor local
na realização de contratações públicas eficientes, pautadas na economicidade,
com lisura e transparência, mas que também deve ser levado em conta que a
estrutura concorrencial do mercado local, a distância entre os fornecedores e o
serviço de saúde, a escala da compra, e outras especificidades da contratação
podem levar a diferenças de preços entre as compras das diversas unidades da
federação;
Considerando que a utilização
das padronizações dos descritivos de medicamentos e produtos para saúde do
Catálogo de Materiais CATMAT possibilita a comparação entre os preços
praticados nas compras efetuadas pelas diversas instituições;
Considerando a pactuação
ocorrida na Reunião de 25 de maio de 2017 da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT), resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório o
envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde –
BPS pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Os entes federados,
por meio de suas instituições, deverão realizar seu cadastramento e de seus
usuários no período de 1º de setembro à 30 de novembro de 2017, bem como
mantê-lo atualizado.
Art. 3º A partir de 01 de
dezembro de 2017, os entes federados deverão enviar as informações de compras
homologadas, referente ao exercício 2017, por meio da alimentação direta no
BPS, via web, ou interoperação com os sistemas próprios de gestão da informação
de compras, ou importação de planilha eletrônica no sistema.
§ 1º O prazo a que se refere o
caput diz respeito a informações de aquisições de medicamentos.
§ 2º Será acordado no âmbito
da CIT até agosto de 2017, o prazo para envio das informações relativas aos
produtos para a saúde, tais como: gases medicinais, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais -OPME, materiais médicos hospitalares, reagentes para
diagnóstico clínico, produtos químicos, materiais odontológicos e de
laboratório, devido à complexidade de padronização inerente aos itens.
Art. 4º Caberá ao Ministério
da Saúde a estabilidade e a manutenção do sistema, bem como a inserção e a
atualização de itens da base de medicamentos e produtos para a saúde do CATMAT
e o desenvolvimento de serviço de WebService, de forma a permitir as condições
necessárias para a alimentação, interoperabilidade e consulta por parte dos
usuários.
Parágrafo Único Enquanto a
interoperabilidade dos sistemas não estiver assegurada as instituições deverão
enviar as informações de compras por meio da alimentação direta no BPS, via
web, ou importação de planilha eletrônica no sistema.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO
NARDI
Ministro de Estado da Saúde
Substituto
MICHELE CAPUTO NETO
Presidente do Conselho
Nacional de Secretários de
Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho
Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde
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