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sexta-feira, 7 de julho de 2017

RESOLUÇÃO CIT N. 18, DE 20 DE JUNHO DE 2017, Tornar obrigatório o envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde - BPS pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

RESOLUÇÃO CIT N. 18, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Torna obrigatório o envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 e legislação esparsa;
Considerando que o controle interno da execução orçamentária prevê que a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente, nos termos do art. 77 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que seja dada publicidade à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta e Indireta, com o nítido escopo de clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do fornecedor e o valor da operação;
Considerando o dever de dar transparência à utilização dos recursos públicos e publicidade à prática de preços no âmbito das instituições de saúde e a obrigatoriedade imposta pelo art. 48-A, I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto à disponibilização do acesso a informações referentes à despesa pelos entes da Federação;
Considerando a necessidade de implementar práticas administrativas que permitam melhorias no gerenciamento das aquisições nas instituições de saúde e que fortaleçam a eficiência na utilização dos recursos; assim como as vantagens advindas da estimulação da competitividade dos preços praticados no mercado de medicamentos e produtos para saúde, especialmente para o Sistema Único de Saúde -SUS;
Considerando que o conhecimento dos preços praticados em todo o País pode auxiliar o gestor local na realização de contratações públicas eficientes, pautadas na economicidade, com lisura e transparência, mas que também deve ser levado em conta que a estrutura concorrencial do mercado local, a distância entre os fornecedores e o serviço de saúde, a escala da compra, e outras especificidades da contratação podem levar a diferenças de preços entre as compras das diversas unidades da federação;
Considerando que a utilização das padronizações dos descritivos de medicamentos e produtos para saúde do Catálogo de Materiais CATMAT possibilita a comparação entre os preços praticados nas compras efetuadas pelas diversas instituições;
Considerando a pactuação ocorrida na Reunião de 25 de maio de 2017 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório o envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde – BPS pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Os entes federados, por meio de suas instituições, deverão realizar seu cadastramento e de seus usuários no período de 1º de setembro à 30 de novembro de 2017, bem como mantê-lo atualizado.

Art. 3º A partir de 01 de dezembro de 2017, os entes federados deverão enviar as informações de compras homologadas, referente ao exercício 2017, por meio da alimentação direta no BPS, via web, ou interoperação com os sistemas próprios de gestão da informação de compras, ou importação de planilha eletrônica no sistema.
§ 1º O prazo a que se refere o caput diz respeito a informações de aquisições de medicamentos.
§ 2º Será acordado no âmbito da CIT até agosto de 2017, o prazo para envio das informações relativas aos produtos para a saúde, tais como: gases medicinais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais -OPME, materiais médicos hospitalares, reagentes para diagnóstico clínico, produtos químicos, materiais odontológicos e de laboratório, devido à complexidade de padronização inerente aos itens.

Art. 4º Caberá ao Ministério da Saúde a estabilidade e a manutenção do sistema, bem como a inserção e a atualização de itens da base de medicamentos e produtos para a saúde do CATMAT e o desenvolvimento de serviço de WebService, de forma a permitir as condições necessárias para a alimentação, interoperabilidade e consulta por parte dos usuários.
Parágrafo Único Enquanto a interoperabilidade dos sistemas não estiver assegurada as instituições deverão enviar as informações de compras por meio da alimentação direta no BPS, via web, ou importação de planilha eletrônica no sistema.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Ministro de Estado da Saúde
Substituto
MICHELE CAPUTO NETO
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de
Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde


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