Destaques

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V docaputdo artigo 1º da Lei nº 9.481 de 13 de agosto de 1997

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/05/2022 | Edição: 102-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.355, DE 31 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºO art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V docaputdo art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para:

II - 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;

III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;

IV - 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e

V - 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda