DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/10/2022 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
PORTARIA
SGP/SEDGG/ME Nº 8.676, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece orientações aos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de
final de ano.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E
DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138,
incisos II e III do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
resolve:
Art. 1º Estabelecer
orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas
de final de ano.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica aos servidores públicos, empregados públicos, contratados
temporários e estagiários.
Art. 2º O recesso para
comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os
períodos de 19 a 23 de dezembro de 2022 e de 26 a 30 de dezembro de 2022.
§ 1º Os agentes públicos devem
se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando
os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deverá ser
compensado no período de 3 de outubro de 2022 até dia 31 de maio de 2023, nos
seguintes termos:
I - para os agentes públicos
que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de
Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do
início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o
horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos
que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou
teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação
deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano
de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3º O agente público que não
compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no §
2º, sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não
compensadas.
§ 4º A compensação de horário
é limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
BERGAMASCHI FELIZOLA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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