SECRETARIA NACIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA
COMITÊ GESTOR DA REDE
INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS
RESOLUÇÃO No - 7, DE 21 DE
MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a padronização de
procedimentos relativos à inclusão de dados nos bancos que compõem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
O COMITÊ GESTOR DA REDE
INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso de sua atribuição que lhe
confere o art. 5 º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a padronização de procedimentos relativos à inclusão de dados nos bancos
que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG, nos termos
da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012.
Art. 2º Ficam aceitas para
inserção nos bancos de dados que compõem a RIBPG árvores genealógicas com
apenas um familiar de
pessoa desaparecida.
§ 1º As árvores genealógicas
com apenas um familiar deverão ser classificadas na categoria "Árvore com
Apenas Um Familiar" (Single Typed Node).
§ 2º As árvores genealógicas
com apenas um familiar deverão ser utilizadas apenas em casos excepcionais,
quando de fato não houver outros familiares disponíveis.
§ 3º Sempre que possível,
devem ser incluídos os dados de pelo menos um marcador genético uniparental
pertinente ao caso (cromossomo Y ou DNA mitocondrial).
Art 3º Nos casos relacionados
a pessoas desaparecidas, deve ser incluído o máximo de informações (metadados)
pertinentes à identificação, sobretudo os abaixo indicados:
I - metadados da pessoa
desaparecida: gênero, data de nascimento, altura e data do último contato,
entre outros; e
II - metadados dos restos
mortais não identificados: gênero, faixa etária, altura e data do encontro do
cadáver, entre outros.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a
Resolução nº 4, de 27 de março de 2014, deste Comitê Gestor.
MEIGA AUREA MENDES DE MENEZES
Coordenadora do Comitê
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