LEI Nº 13.430, DE 31 DE MARÇO
DE 2017
Institui o Dia Nacional de
Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia
Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita, a ser comemorado no
terceiro sábado do mês de outubro de cada ano.
Art. 2º As normas
regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em
decorrência desta Lei. Parágrafo único. Será estimulada a participação dos
profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a
importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante
durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente
transmissível.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta dias
de sua regulamentação oficial.
Brasília, 31 de março de 2017;
196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
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