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quarta-feira, 12 de abril de 2017

TEMER VETA PROJETO DE LEI 464/2011 QUE ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI 6437/1977 QUE TRATA DE INTERDIÇÃO CAUTELAR DE ESTABELECIMENTO ENVOLVIDO EM INFRAÇÃO SANITÁRIA, FALSIFICAÇÒES

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 464, de 2011 (no 3.673/12 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta §§ 5º e 6o ao art. 23 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, para tratar da interdição cautelar de estabelecimento envolvido na prática de infração sanitária relativa à falsificação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene pessoal e de perfumaria, cosméticos e saneantes".

Ouvidos, os Ministérios da Saúde, da Fazenda, da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguinte razões:

"O projeto contempla, no proposto parágrafo quinto, alterações normativas que violam os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, consagrados na Constituição, em seu artigo 5o, incisos LIV e LXXVIII, assim como vertentes do princípio da proporcionalidade. Embora, a princípio, louvável a intenção, a inexistência de prazo para termo da medida cautelar imposta é também irrazoável do ponto de vista econômico, podendo representar o fim das atividades do empreendimento, além de criar um incentivo negativo, ao não estabelecer um limite ao setor público para a conclusão de etapa do processo administrativo sanitário. Por arrastamento, impõe-se o veto, também, ao parágrafo sexto."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.


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