Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 464, de 2011 (no 3.673/12 na Câmara
dos Deputados), que "Acrescenta §§ 5º e 6o ao art. 23 da Lei no 6.437, de
20 de agosto de 1977, para tratar da interdição cautelar de estabelecimento
envolvido na prática de infração sanitária relativa à falsificação de medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene pessoal e de
perfumaria, cosméticos e saneantes".
Ouvidos,
os Ministérios da Saúde, da Fazenda, da Justiça e Segurança Pública e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguinte
razões:
"O
projeto contempla, no proposto parágrafo quinto, alterações normativas que
violam os princípios do devido processo legal e da razoável duração do
processo, consagrados na Constituição, em seu artigo 5o, incisos LIV e LXXVIII,
assim como vertentes do princípio da proporcionalidade. Embora, a princípio,
louvável a intenção, a inexistência de prazo para termo da medida cautelar
imposta é também irrazoável do ponto de vista econômico, podendo representar o
fim das atividades do empreendimento, além de criar um incentivo negativo, ao
não estabelecer um limite ao setor público para a conclusão de etapa do
processo administrativo sanitário. Por arrastamento, impõe-se o veto, também,
ao parágrafo sexto."
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores
Membros do Congresso Nacional.

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