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sábado, 15 de dezembro de 2018

ANVISA COMPLEMENTO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, SENTENÇA JUDICIAL DENEGOU A SEGURANÇA NOS AUTOS DO PROCESSO QUE PRETENDIA AFASTAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS TAXAS


Empresas podem pagar diferença da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária até terça-feira (18/12) sem incidência de multa.

As empresas que pagaram a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) em valor a menor, com base no processo 1006800-22.2015.4.01.3400, tem até a próxima terça-feira (18/12), para fazer o pagamento da diferença sem a incidência de multa. Neste caso incidirá somente a atualização de juros e correção monetária baseada na taxa Selic, conforme determina o Art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

A Anvisa e a Sindusfarma foram intimados, no dia 19/11/2018, da sentença que denegou a segurança nos autos do processo que pretendia afastar a atualização monetária da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), instituída pela Medida Provisória nº 685/2015. Este MP foi convertida na Lei nº 13.202/2015 e regulamentada pela Portaria Interministerial nº 701/2015, com as posteriores alterações trazidas pela Portaria Interministerial nº 45/2017.

Conforme determina o Art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, as empresas somente terão como encargo, a incidência de atualização de juros/correção monetária com base na Taxa Selic. Sendo assim, compete às empresas até então beneficiadas pela liminar ora denegada averiguar em seus registros próprios e consultas disponíveis nos Sistemas de Peticionamento das Guias de Recolhimento da União (GRUs) recolhidas com valor a menor.

Cronologia dos passos:
As cobranças foram implementadas pela Portaria Interministerial 701/2015. 
Em 2015, impetrado Mandado de Segurança contra o reajuste do valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, sob o fundamento de que o reajuste da taxa deveria ser com base em índice específico do setor.

Em Set/2018,  julgado o mérito do MS e denegada a segurança, consequentemente, a liminar. Em sentença da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana negou mandado de segurança do Sindusfarma, contra reajuste de até 193,5% na Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) da Anvisa. Com o julgamento do mérito, perde efeito liminar que permitia a empresas associadas ao Sindusfarma o pagamento de taxas conforme regras da Lei 9.782/1999, sem qualquer reajuste.

A Advocacia-Geral da União (AGU) tem defendido a validade do reajuste da TFVS. Sobre processo recente, movido pela Johnson & Johnson Industrial Ltda, a advocacia afirmou: “Esta é a primeira vez que os valores da taxa são atualizados, desde a criação da Anvisa em 1999. Os valores até então vigentes não acompanharam a inflação acumulada em 16 anos, tornando-os defasados e fazendo com que alguns fatos geradores cumulassem perdas de até 193,5%. Portanto, não se trata de majoração do tributo, mas da recomposição do poder aquisitivo inicialmente estabelecido pelo legislador, o qual se depreciou ao longo do tempo em função dos efeitos inflacionários” -Processo 1006800-22.2015.4.01.3400

Em Nov/2018, apresentado recurso de apelação.

Em Dez/2018, solicitada prorrogação de prazo para pagamento da diferença do valor da taxa até que o sistema da Anvisa esteja preparado para emitir guia única com o valor consolidado, o que foi negado em decisão publicada ontem (12/12/2018).

Emissão da GRU complementar e pagamento
Para realizar a emissão da GRU complementar as empresas precisarão seguir os seguintes passos:
1.      A empresa deverá emitir a GRU por meio Sistema de Peticionamento, na opção “Emissão de GRU Complementar vinculada a guia anterior” vincular a transação da inicial à GRU Complementar no valor composto pela diferença de valores da RDC 222/06 e da Portaria Interministerial MF-MS n. 701/2015 e 45/2017, somado a correção monetária.
2.      Calcule os valores de cada TFBS devida. Neste link é possível fazer os cálculos, conforme exemplos já preenchidos, respeitando datas e portes de cada taxa. A referida tabela é fornecida em caráter meramente suplementar. Portanto, não constitui condição para o cumprimento de qualquer decisão judicial.
3.      A complementação deverá ser realizada somente para as GRUs que já foram utilizadas para a protocolização de documento.
Informamos que para as petições protocolizadas entre os dias 09/09/2015 a 08/12/2015, são considerados os valores estabelecidos pela Portaria Interministerial MF-MS n. 701/2015. Já para as petições protocolizadas após a data de 09/12/2015, são considerados os valores estabelecidos pela Portaria Interministerial MF-MS n. 45/2017.

Por: Ascom/Anvisa


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