Empresas podem pagar diferença
da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária até terça-feira (18/12) sem
incidência de multa.
As empresas que pagaram a Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) em valor a menor, com base no
processo 1006800-22.2015.4.01.3400, tem até a próxima terça-feira (18/12),
para fazer o pagamento da diferença sem a incidência de multa. Neste caso
incidirá somente a atualização de juros e correção monetária baseada na taxa
Selic, conforme determina o Art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
A Anvisa e a Sindusfarma foram
intimados, no dia 19/11/2018, da sentença que denegou a segurança nos autos do
processo que pretendia afastar a atualização monetária da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária (TFVS), instituída pela Medida Provisória nº 685/2015.
Este MP foi convertida na Lei nº 13.202/2015 e regulamentada pela Portaria
Interministerial nº 701/2015, com as posteriores alterações trazidas pela
Portaria Interministerial nº 45/2017.
Conforme determina o Art. 63,
§ 2º, da Lei nº 9.430/96, as empresas somente terão como encargo, a incidência
de atualização de juros/correção monetária com base na Taxa Selic. Sendo assim,
compete às empresas até então beneficiadas pela liminar ora denegada averiguar
em seus registros próprios e consultas disponíveis nos Sistemas de Peticionamento
das Guias de Recolhimento da União (GRUs) recolhidas com valor a menor.
Cronologia dos passos:
As cobranças foram
implementadas pela Portaria Interministerial 701/2015.
Em 2015, impetrado Mandado de
Segurança contra o reajuste do valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, sob o fundamento de que o reajuste da taxa deveria ser com base em
índice específico do setor.
Em Set/2018, julgado o
mérito do MS e denegada a segurança, consequentemente, a liminar. Em sentença
da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, o juiz Frederico Botelho de Barros
Viana negou mandado de segurança do Sindusfarma, contra reajuste de até 193,5%
na Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) da Anvisa. Com o
julgamento do mérito, perde efeito liminar que permitia a empresas associadas
ao Sindusfarma o pagamento de taxas conforme regras da Lei
9.782/1999, sem qualquer reajuste.
A Advocacia-Geral da União
(AGU) tem defendido a validade do reajuste da TFVS. Sobre processo recente,
movido pela Johnson & Johnson Industrial Ltda, a advocacia afirmou: “Esta é
a primeira vez que os valores da taxa são atualizados, desde a criação da Anvisa
em 1999. Os valores até então vigentes não acompanharam a inflação acumulada em
16 anos, tornando-os defasados e fazendo com que alguns fatos geradores
cumulassem perdas de até 193,5%. Portanto, não se trata de majoração do
tributo, mas da recomposição do poder aquisitivo inicialmente estabelecido pelo
legislador, o qual se depreciou ao longo do tempo em função dos efeitos
inflacionários” -Processo 1006800-22.2015.4.01.3400
Em Nov/2018, apresentado
recurso de apelação.
Em Dez/2018, solicitada
prorrogação de prazo para pagamento da diferença do valor da taxa até que o
sistema da Anvisa esteja preparado para emitir guia única com o valor
consolidado, o que foi negado em decisão publicada ontem (12/12/2018).
Emissão da GRU complementar e
pagamento
Para realizar a emissão da GRU
complementar as empresas precisarão seguir os seguintes passos:
1. A
empresa deverá emitir a GRU por meio Sistema de Peticionamento, na opção “Emissão
de GRU Complementar vinculada a guia anterior” vincular a transação da
inicial à GRU Complementar no valor composto pela diferença de
valores da RDC 222/06 e da Portaria Interministerial MF-MS n. 701/2015 e
45/2017, somado a correção monetária.
2. Calcule os valores de cada TFBS devida. Neste link é
possível fazer os cálculos, conforme exemplos já preenchidos, respeitando datas
e portes de cada taxa. A referida tabela é fornecida em caráter meramente
suplementar. Portanto, não constitui condição para o cumprimento de qualquer
decisão judicial.
3. A
complementação deverá ser realizada somente para as GRUs que já foram
utilizadas para a protocolização de documento.
Informamos que para as
petições protocolizadas entre os dias 09/09/2015 a 08/12/2015, são considerados
os valores estabelecidos pela Portaria Interministerial MF-MS n. 701/2015. Já
para as petições protocolizadas após a data de 09/12/2015, são considerados os
valores estabelecidos pela Portaria Interministerial MF-MS n. 45/2017.
Por: Ascom/Anvisa
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