A
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) criou regras que dão mais segurança
ao consumidor que decidir contratar um plano de saúde por meio de plataformas
digitais, como portais na internet ou aplicativos disponíveis em smartphones.
As determinações estão dispostas na Resolução Normativa nº 413, publicada na
edição desta segunda-feira, (14), do Diário Oficial da União e passam a valer
imediatamente.
A
partir de agora, as operadoras, administradoras de benefícios e corretoras que
optarem por oferecer esse tipo de comercialização deverão seguir o mesmo padrão
quanto à divulgação de informações sobre os produtos disponíveis para venda e
aos documentos necessários para a transação. Os prazos para conclusão do
processo de compra e para a realização de perícia ou entrevista qualificada –
se necessárias – também estão determinados na norma.
É
importante destacar que a venda online é facultativa e não substitui a
presencial, ficando a critério do consumidor a melhor forma de contratar um
plano de saúde.
A
ampliação das possibilidades de escolha - já que o interessado poderá navegar
pelos portais de diversas empresas antes de se decidir pela compra, e a
realização da contratação pela internet, estão de acordo com a demanda por
produtos e serviços que possam ser adquiridos online, com mais comodidade e
economia de tempo. E o mais importante: com maior poder de pesquisa,
aumentam-se as chances de acerto na escolha.
“A
compra remota facilita a pesquisa dos planos disponíveis e a comparação de
preços. É uma realidade nos dias de hoje para o consumidor que quer agilidade,
autonomia e facilidade. Acima de tudo, a normativa da ANS disciplina a prática
e assegura a proteção do consumidor, garantindo que as empresas que optarem por
essa modalidade de comercialização deverão fornecer todas as informações
necessárias ao futuro beneficiário”, explica Martha Oliveira, diretora de
Desenvolvimento Setorial da ANS.
Construção coletiva
O
processo de elaboração da norma foi feito de forma inédita na ANS, com a
criação de um grupo interáreas que reuniu representantes das diretorias de
Desenvolvimento Setorial (DIDES), Fiscalização (DIFIS) e Normas e Habilitação
dos Produtos (DIPRO), além de representantes entidades representativas de
operadoras, de prestadores de serviços de saúde e de órgãos de defesa do
consumidor e de governo, como o Ministério da Fazenda e o Ministério Público.
Todos
os materiais relativos às discussões estão disponíveis em Participação da
Sociedade, na página do Grupo Técnico Interáreas. Para acessar, clique aqui.
O que determina a RN nº
413/2016
1.
Antes de finalizada a contratação por meio eletrônico, as operadoras devem
apresentar as informações do contrato, entre as quais se destacam:
- Nome comercial e
número de registro do plano na ANS
- Tipo de
contratação e suas peculiaridades
- Segmentação
assistencial do plano de saúde
- Área geográfica
de abrangência do plano de saúde
- Área de atuação
do plano de saúde
- Padrão de
acomodação em internação
- Formação do
preço
- Serviços e
coberturas adicionais
2.
Todos os guias e manuais obrigatórios na contratação presencial devem estar
disponíveis para impressão ou download e assinatura pelo interessado.
3.
Uma vez encerrada a pesquisa e escolhido o plano de saúde mais indicado ao seu
perfil, o consumidor deverá preencher todas as informações necessárias e enviar
a documentação solicitada. O sistema eletrônico deverá gerar automaticamente
número de protocolo de visualização imediata, que também será encaminhado para
o e-mail cadastrado pelo interessado, esclarecendo as etapas de contratação.
4.
Tanto para a contratação de planos individuais quanto de coletivos (por adesão
ou empresariais), a operadora deverá, no prazo máximo de 25 dias corridos
(contados a partir da data de envio das informações necessárias), concluir o
processo de contratação e disponibilizar as opções de pagamento. Caso seja
necessária a realização de perícia ou de entrevista qualificada, a operadora
deverá oferecer ao consumidor no mínimo três opções de data e horário, dentro
do prazo de 25 dias corridos.
5. A
data de início de vigência dos contratos individuais fechados por meio
eletrônico será o dia efetivo de pagamento da primeira mensalidade feito pelo
beneficiário. Mas o consumidor deve estar atento: a disponibilização do
pagamento somente poderá ocorrer ao final do processo de contratação, após o
contratante assinar sua ciência e concordância com os termos do contrato. Os
documentos poderão ser assinados das seguintes formas: certificação digital,
login e senha após cadastro, identificação biométrica ou assinatura eletrônica
certificada.
6.
Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a regra estipulada pela
ANS prevê que o contratante poderá exercer seu direito de arrependimento e
rescindir o contrato unilateralmente no prazo de 7 (sete) dias a partir da data
de vigência do contrato.
Fonte:
ANS
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