A 1ª
Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um grande laboratório
atuante na capital mineira para manter a sentença que o condenou a pagar
indenização por danos morais a uma empregada que teve o dedo perfurado por uma
agulha em acidente de trabalho. Acolhendo o entendimento do relator, o juiz
convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a Turma decidiu que a incerteza de
ter adquirido alguma doença, ocasionou tristeza e sensação de inferioridade à
trabalhadora, sendo indiscutíveis os prejuízos morais que o acidente lhe
causou.
A
reclamante exercia a função de colhedora de sangue e sofreu o acidente de
trabalho ao perfurar o dedo em agulha quando descartava o material. Após o
laboratório emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho), foram realizados
exames para verificar se ela contraiu algum tipo de infecção e os resultados
deram negativos. Entretanto, o relator registrou que, no caso, o empregador tem
responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho ocorrido, o qual, sem
dúvida, gerou prejuízos de ordem moral à empregada, os quais devem ser
compensados.
Conforme
registrou o juiz convocado, cabia ao empregador criar condições para que a
reclamante executasse seu trabalho com segurança, de forma a evitar ou prevenir
a ocorrência do acidente. Além disso, segundo o julgador, é evidente que a
incerteza de ter adquirido alguma doença ocasionou tristeza e sensação de
inferioridade à empregada. "O dano, dessa forma, é indiscutível",
destacou. "Não resta dúvida de que o sofrimento físico ocasiona a dor na
alma, a tristeza profunda e a sensação de inferioridade, sendo desnecessária a
prova de sua repercussão perante terceiros. Portanto, a indenização por dano
moral é devida", frisou o relator, em seu voto.
Por
fim, tendo em vista a condição econômica do empregador e seu grau de culpa no
acidente, assim como a hipossuficiência da empregada, a Turma manteve o valor
da indenização fixada na sentença (R$5.000,00).
(0000453-19.2015.5.03.0112
RO)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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