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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

MINISTÉRIO DA SAÚDE autoriza recursos para construção ou ampliação de Centrais de Rede de Frio (CRF)

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.415, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
Autoriza o repasse financeiro de investimento do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais para construção ou ampliação de Centrais de Rede de Frio  (CRF) destinado ao fomento e ao aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;        
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, para inserir o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 2.992/GM/MS, de 26 de dezembro de 2012, que institui repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para o fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio, em âmbito estadual e regional;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 2.682/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, que estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento pelo Ministério da Saúde, destinados ao fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a Portaria nº 1.429/GM/MS, de 3 de julho de 2014 que estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros de investimento pelo Ministério da Saúde, destinados ao fomento e aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
Considerando as Resoluções nº 62/CIB/AL, de 28 de julho de 2014; nº 212/CIB/CE, de 29 de agosto 2014; nº 26/CGSES/DF, de 25 de agosto de 2014; nº 62/CIB/MS, de 28 de agosto de 2014; nº 210/CIB/MT, de 14 de agosto de 2014; nº 53/CIB/PB, de 4 de agosto de 2014; nº 2628/CIB/PE, de 25 de agosto de 2014; nº 310/CIB/PR, de 22 de julho de 2014; nº 175/CIB/RO, de 10 de julho de 2014; nº 360CIB/SC, de 22 de agosto de 2014; nº 375/CIB/SC, de 22 de agosto de 2014; nº 166/CIB/SE, de 18 de agosto de 2014; nº 192/CIB/TO, de 21 de agosto de 2014; nº 201/CIB/TO, de 21 de agosto de 2014, encaminhadas à Secretaria de Vigilância em Saúde, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro de investimento do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais para construção ou ampliação de Centrais de Rede de Frio (CRF) destinado ao fomento e ao aprimoramento das condições de funcionamento da Rede de Frio.

Art. 2º Ficam habilitados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a receberem os recursos de que trata o artigo anterior, conforme os anexos a esta Portaria, em 3 (três) parcelas para construção de CRF e 2 (duas) parcelas para ampliação, conforme previsto nos artigos 12 e 13 da Portaria nº 1.429/GM/MS, de 3 de julho de 2014.

Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 4º Nos casos em que for verificada à não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em Lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. 

Art. 6º O recurso de que trata o artigo 2º será transferido após o término do prazo previsto no inciso VI, alínea a, do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 8º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20YE.0001 - PO 0002 - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS

ANEXO


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