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quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Sancionada alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017

LEI Nº 13.480, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o art. 2o e o Anexo IV da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, e o art. 2o e o Anexo IV da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.100.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões e cem milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) e R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei. ..............................................................................................." (NR)

Art. 2º O item IV.1 do Anexo IV à Lei no 13.408, de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei. Art. 3o A Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 161.300.000.000,00 (cento e sessenta e um bilhões e trezentos milhões de reais), sendo R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei. ..............................................................................................." (NR)
Art. 4º O item IV.1 do Anexo IV à Lei no 13.473, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.


MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira


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