LEI Nº 13.480, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2017
Altera o art. 2o e o Anexo IV
da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, e o art. 2o e o Anexo
IV da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 13.408, de 26
de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit
primário para o setor público consolidado não financeiro de R$
163.100.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões e cem milhões de reais),
sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União de R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) e
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para o Programa de Dispêndios
Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a
esta Lei. ..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º O item IV.1 do Anexo
IV à Lei no 13.408, de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
Art. 3o A Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações: "Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de
Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis
com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não
financeiro de R$ 161.300.000.000,00 (cento e sessenta e um bilhões e trezentos
milhões de reais), sendo R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove
bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e
R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o
Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo IV a esta Lei.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4º O item IV.1 do Anexo
IV à Lei no 13.473, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de setembro de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
INTEGRA http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=14/09/2017
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
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