Ministério
da Saúde
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA Nº
3.364, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017 (*)
Dispõe
sobre o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Programa
Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica - QUALIFAR-SUS, para o ano
de 2017.
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
o inciso XIII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a competência da direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS de
prestar cooperação técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
Considerando
a Seção I do Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Base Nacional de Dados de ações e
serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;
Considerando
o Anexo XXVII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
que dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos - PNM; e
Considerando
a Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Qualificação
da Assistência Farmacêutica - QUALIFAR-SUS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Portaria dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento do Eixo
Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica -
QUALIFAR-SUS, para o ano de 2017.
Art. 2º
Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos -
DAF/SCTIE/MS o processo de seleção e habilitação dos municípios e o
monitoramento das ações de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II
DO
INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS PARA O
ANO DE 2017
Art. 3º
Fica definido, na forma deste Capítulo, o incentivo financeiro de investimento
do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017.
§ 1º O
incentivo financeiro de que trata o caput será destinado à aquisição de
equipamentos e mobiliários para as Centrais de Abastecimento Farmacêutico e
Farmácias de Atenção Básica dos municípios.
§ 2º Os
recursos do incentivo financeiro de que trata este Capítulo deverão ser
utilizados exclusivamente para desenvolvimento das ações do programa
QUALIFAR-SUS apresentadas no plano de trabalho, sendo vedada sua utilização
para aquisição de material farmacológico, ambulatorial e médico hospitalar.
§ 3º O
valor do incentivo financeiro de que trata o caput será definido de acordo com
o porte populacional do município interessado, nos seguintes termos:
I - Porte 1
- municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes: R$ 25.239,31 (vinte e cinco
mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos);
II - Porte
2 - municípios com 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) habitantes: R$
29.092,64 (vinte e nove mil noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos);
III - Porte
3 - municípios com 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$
35.083,13 (trinta e cinco mil oitenta e três reais e treze centavos);
IV - Porte
4 - municípios com 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes:
R$ 45.654,23 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e
vinte e três centavos);
V - Porte 5
- municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: R$
60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e
VI - Porte
6 - municípios com 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes: R$ 65.387,14 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais
e quatorze centavos).
§ 4º Para
fins do disposto no § 3º, o porte populacional do município será determinado de
acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no ano de 2016.
Art. 4º
Poderão pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de
investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 os municípios
que não tenham sido contemplados na forma das Portarias nº 1.215/GM/MS, de 13
de junho de 2012, nº 980/GM/MS, de 27 de maio de 2013, e nº 1.217/GM/MS, de 3
de junho de 2014, e que constem na lista de municípios elegíveis de que trata o
art. 11.
§ 1º A
Secretaria Municipal de Saúde interessada na habilitação ao recebimento do
incentivo financeiro de que trata este Capítulo deverá preencher o formulário
disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus ,
do qual constará:
I -
diagnóstico da Assistência Farmacêutica; e
II - Plano
de Trabalho, contendo:
a)
informações gerais, tais como ação, abrangência física e finalidade; e
b)
cronograma de execução de metas físicas.
§ 2º O
preenchimento e envio do formulário de que trata o § 1º poderá ser realizado no
prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º
Serão habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este
Capítulo um total de 629 (seiscentos e vinte e nove) municípios com até 500.000
(quinhentos mil) habitantes, distribuídos entre os portes de que trata os §§ 3º
e 4º do art. 3º, nos seguintes quantitativos:
I - Porte
1: 151 (cento e cinquenta e um) municípios;
II - Porte
2: 131 (cento e trinta e um) municípios;
III - Porte
3: 129 (cento e vinte e nove) municípios;
IV - Porte
4: 120 (cento e vinte) municípios;
V - Porte
5: 47 (quarenta e sete) municípios; e
VI - Porte
6: 51 (cinquenta e um) municípios.
§ 1º Terão
prioridade na habilitação de que trata o caput os municípios que apresentarem
menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM, de acordo com o Atlas
do Desenvolvimento Humano no Brasil realizado pelo Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento - PNUD, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
IPEA e pela Fundação João Pinheiro, com dados extraídos dos Censos Demográficos
de 2010, e em observância aos seguintes critérios:
I -
quantidade de vagas destinadas a cada estado, observado o disposto no art. e
II -
quantidade de vagas destinadas a cada porte, observado o disposto nos incisos I
a VIdo caput. § 2º Caso existam mais municípios inscritos e cumpridores,
cumulativamente, dos requisitos de que trata o § 1º, serão utilizados os
seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:
I -
municípios que utilizam o Sistema HÓRUS ou enviam dados à Base Nacional de
Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica por meio de sistema
próprio; e
II - ordem
cronológica de envio do formulário de que trata o § 1º do art. 4º.
§ 3º Na
hipótese do número de municípios inscritos por estado ou porte populacional ser
inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde
efetuará o remanejamento das vagas remanescentes para outro estado da mesma
Região da País.
§ 4º Na
hipótese do número de municípios inscritos por Região do País ou porte
populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o
Ministério da Saúde efetuará o remanejamento das vagas remanescentes para outra
Região do país.
Art. 6º A
habilitação dos municípios selecionados ao recebimento do incentivo financeiro
de que trata este Capítulo compreenderá as seguintes etapas:
I -
publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde, contendo os municípios
habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria;
e
II -
assinatura do de Adesão ao programa, conforme modelo disponibilizado pelo
DAF/SCTIE/MS no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus .
Art. 7º O
monitoramento da execução do plano de trabalho será realizado pelo FormSUS
disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), o qual
será alimentado trimestralmente pelos municípios habilitados, com informações
relativas à estrutura, educação, gestão e cuidado, à execução das ações de
estruturação dos serviços farmacêuticos da atenção básica e ao alcance das
metas estabelecidas pelo programa.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
Serão disponibilizados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus :
I - a lista
dos municípios elegíveis para a habilitação ao recebimento do incentivo
financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de
2017;e
II - a
quantidade de vagas, por estado, a serem disponibilizadas a municípios para a
habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo
Estrutura do QUALIFAR- SUS para o ano de 2017.
Art. 9º Os
municípios habilitados no programa QUALIFARSUS terão prioridade na oferta de
cursos de capacitação do Eixo Educação e na implantação de serviços do Eixo
Cuidado.
Art. 10. O
repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizado pelo
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, em parcela única, por
meio do Bloco de Assistência Farmacêutica.
Art. 11. O
monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 12. Os
recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.303.2015.20AH.0001 - Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no
SUS.
Art. 13.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
BARROS
(*)Republicada
por ter saído, no DOU nº 236, de 11-12- 2017, Seção 1, página 96, com
incorreções no original.
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