Altera a Lei no 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e
as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de
formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o
da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1o e 2o:
"Art. 2o
..................................................................................
§ 1o (VETADO).
§ 2o Incumbe aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar
com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei." (NR)
Art. 2o O art. 3o
da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o O
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo
de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de
informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob
supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único.
(Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1o Para fins
desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas
político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de
doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a
diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos
saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o A Lei no
11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
4o-B:
"Art. 4o-B.
Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador,
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos
exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias."
Art. 6o O art. 5o
da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5o O
Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3o, 4o e
4o-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II
do caput do art. 6o, no inciso I do caput do art. 7o e no §
2o deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educação.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o Cursos
técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR)
Art. 7o O art. 6o
da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6o
..................................................................................
.........................................................................................................
II - ter concluído,
com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de
quarenta horas;
III - ter concluído
o ensino médio.
§ 1o Quando não
houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III
do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino
médio no prazo máximo de três anos.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Ao ente
federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades
do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a
geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar
o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as
condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4o A área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será
alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de
Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da
comunidade onde reside e atua.
§ 5o (VETADO).'
(NR)"
Art. 8o O art. 7o
da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7o
..................................................................................
I - ter concluído,
com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de
quarenta horas;
II - ter concluído
o ensino médio.
Parágrafo único.
(Revogado).
§ 1o Quando não
houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II
do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino
médio no prazo máximo de três anos.
§ 2o Ao ente
federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades
do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições
adequadas de trabalho;
II - geografia e
demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III -
flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidade local." (NR)
Art. 9o (VETADO).
Art. 10. O art.
9o-A da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9o-A.
.............................................................................
.........................................................................................................
§ 2o (VETADO).
..........................................................................................................
§ 4o As condições
climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do
horário para cumprimento da jornada de trabalho." (NR)
Art. 11. O art.
9o-E da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9o-E.
Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os
recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito
Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias,
nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de
1990." (NR)
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Não será
exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a
conclusão de:
I - ensino
fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II - ensino médio,
se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
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