LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE
2018
Dispõe sobre a manutenção de
instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os edifícios de uso
público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado
artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle –
PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização
de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos
ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos
produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a
regulamentos específicos.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
são adotadas as seguintes definições:
I - ambientes climatizados
artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações
próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II - sistemas de climatização:
conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de
equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa
qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
III - manutenção: atividades de
natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do
desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as
condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e
seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a
parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em
especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e
biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos
requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores,
parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do
ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e
grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de
2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores
alterações, assim como as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários, locatários
e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei,
para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197o
da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
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