LEI Nº 13.726, DE 8 DE
OUTUBRO DE 2018 Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de
Desburocratização e Simplificação.
O PRESIDENTE E DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei
racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a
simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo
custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja
superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e
Simplificação. Art. 2º (VETADO). Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o
cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente
administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de
identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento
diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; II -
autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante
a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; III - juntada
de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia
autenticada pelo próprio agente administrativo; IV - apresentação de certidão
de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de
eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização
profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do
serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar
candidatura; VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem
de menor se os pais estiverem presentes no embarque. § 1º É vedada a exigência
de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de
outro documento válido. § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante,
não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento
comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante
declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa,
ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Os órgãos
e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de
Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento
expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes
hipóteses: I - certidão de antecedentes criminais; II - informações sobre
pessoa jurídica; III - outras expressamente previstas em lei. Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: I -
identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que
prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou
redundantes; II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar
o excesso de burocracia. Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição
de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades,
a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer
meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico,
devendo a circunstância ser registrada quando necessário. Art. 7º É instituído
o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a
estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da
administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços
públicos. Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por
comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade
civil, observados os seguintes critérios: I - a racionalização de processos e
procedimentos administrativos; II - a eliminação de formalidades desnecessárias
ou desproporcionais para as finalidades almejadas; III - os ganhos sociais
oriundos da medida de desburocratização; IV - a redução do tempo de espera no
atendimento dos serviços públicos; V - a adoção de soluções tecnológicas ou
organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração
pública. Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de
projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será
registrada em seus assentamentos funcionais. Art. 9º Os órgãos ou entidades
estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão
inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. Parágrafo único. Serão
premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade
federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 10. (VETADO). Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º
da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
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