O presidente do Supremo
Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão
que havia determinado a utilização e a distribuição de análogos de insulina aos
pacientes do SUS que não se adaptam ao medicamento tradicional.
Suspensa decisão que
determinava distribuição de análogos de insulina de longa duração pelo SUS.
A decisão suspensa era
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que tinha acolhido ação civil
pública do Ministério Público Federal e determinado que a União implantasse o
protocolo para utilização da insulina de longa duração e viabilizasse o
custeio dos análogos às Secretarias Estaduais de Saúde.
No pedido de suspensão
formulado ao STF, a União sustentou que a decisão
questionada representa grave comprometimento à economia, à saúde e à
ordem pública e teria significativo impacto na política pública para o
tratamento do diabetes mellitus tipo 1, pois contraria o protocolo do
Ministério da Saúde para a doença.
A AGU argumentou que, a partir
da decisão judicial, foi instaurado procedimento para a implantação de novo
protocolo clínico para o tratamento da doença, mas a conclusão foi a de que
"não há evidência qualificada de segurança ou efetividade que justifique
sua recomendação mesmo em subgrupos específicos de pacientes com diabetes
mellitus".
Ainda segundo a União, a
sentença permitiria a utilização de fármacos não recomendados pela comunidade
médico-científica, o que significaria risco à ordem pública. "A decisão, a
pretexto de dar concretude a comandos constitucionais, terminou por restringir
o poder-dever de a Administração Pública prestar, em condições de comprovada
eficácia e segurança, o mais adequado serviço público de saúde em favor da
sociedade", sustenta.
Para Toffoli, o
impasse evidencia o potencial de grave lesão à ordem sanitária, porque, em
recente protocolo clínico para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1 no SUS,
consta a recomendação expressa da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (Conitec) pela não utilização das insulinas análogas de
longa duração.
O presidente do STF destacou
que, segundo a Lei 12.401/2011, a incorporação de tecnologia no sistema público
exige que, "em qualquer caso" haja avaliações sobre sua
"eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes
fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo".
Ele explicou que, de acordo
com a legislação, o processo decisório no sistema de saúde deve adotar
critérios essencialmente pautados em evidências, "e não apenas em
impressões ou observações pontuais". Toffoli observou ainda que o paciente
do SUS não ficará desamparado, pois o tratamento para a doença está disponível
no sistema desde pelo menos 1993.
O ministro suspendeu os
efeitos das decisões questionadas até o seu trânsito em julgado, "sem
prejuízo da adoção pelo juízo de origem de medidas cautelares que se façam
necessárias à solução do impasse técnico-sanitário observado para cumprimento
das decisões", disse. A decisão do presidente do STF confirma liminar
deferida por ele anteriormente. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.
Encontre em anexo a integra da
decisão.
Revista Consultor
Jurídico
Anexo:
0 comentários:
Postar um comentário