DECRETO Nº 9.787, DE 8 DE MAIO DE
2019
Delega competência ao Ministro de
Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de
funcionamento no País de sociedade estrangeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.135, art. 1.139 e art. 1.141
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940,
DECRETA :
Art. 1º Fica delegada competência ao
Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização
de funcionamento no País de sociedade estrangeira, incluídos os atos para:
I - aprovação de modificação no
contrato social ou no estatuto social;
II - nacionalização; e
III - cassação de autorização de
funcionamento.
§ 1º Fica permitida a subdelegação da
competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
§ 2º Na hipótese de atividade a ser
exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados relacionados
no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado
pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de
funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do
Exército.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº
8.803, de 6 de julho de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2019; 198º da
Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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