A Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) regulamentou a contratação de plano de saúde coletivo
empresarial por empresário individual. Com a medida, a ANS busca coibir abusos
relacionados a esse tipo de contratação – como a constituição de empresa
exclusivamente para este fim – e dá mais segurança jurídica e transparência ao
mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato.
O normativo determina que a
operadora ou administradora de benefícios deve informar ao contratante as
principais características plano a que está se vinculando, tais como o tipo de
contratação e regras relacionadas. Um dos pontos importantes nesse aspecto
trata da rescisão unilateral pela operadora. A resolução estabelece que o
contrato só poderá ser rescindido imotivadamente após um ano de vigência e na
data de aniversário (mediante notificação prévia de 60 dias).
Para ter direito à contratação
do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a
sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral
junto à Receita Federal - e outros que vierem a ser exigidos pela legislação
vigente - pelo período mínimo de seis meses. E, da mesma forma, para manter o
contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos
competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal. As operadoras
e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos em dois
momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do
contrato.
Se for constatada a
ilegitimidade do contratante, a operadora poderá rescindir o contrato, desde
que realize a notificação prévia (60 dias de antecedência), informando que a
rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do
seu registro nos órgãos competentes. A operadora deverá apresentar ao
contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
A comprovação anual da
condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos
beneficiários a ele vinculados também deverá ser exigida nos contratos
celebrados antes da vigência dessa resolução.
A celebração e a manutenção de
contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na norma
equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar,
conforme prevê a RN nº 195, de 2009.
A proposta de resolução passou
por Consulta Pública no período de 15/08 a 14/09 e recebeu 181
contribuições. Os resultados podem ser consultados no portal da ANS.
A RN nº 432 foi publicada
nesta quinta-feira no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 30
dias. Confira a íntegra do documento.
ANS
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