A presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida
cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio
celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de
normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre
substituição e antecipação tributária relativas ao Impostos sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi tomada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI).
Ao decidir, a ministra
considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um
impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo
relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente
em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das
cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista
"manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas
impugnadas, se tanto vier a ser o resultado".
Tese da autora
A Confederação Nacional da
Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do
convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites
reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante
convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas 'b' e 'g') e invade o
campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar
(artigo 146, inciso III, alínea 'a' e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas
'a', 'b', 'c' e 'i'). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o
prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado.
Concessão parcial
Inicialmente, a ministra
deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse
analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU)
e da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ministra considerou a urgência da
questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista
os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente
após o recesso forense. Segundo ela, "há riscos comprovados da
irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos
submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados
em razão de operações interestaduais".
Em sua decisão, a ministra
Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial
quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista
nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo
2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão
direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas
diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.
Segundo a ministra,
especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da
Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, "em geral, e,
especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei
complementar". A presidente salientou que a essência da norma
constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto,
apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica
nacional.
Quanto à alegada configuração
de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos
conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor
inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem
de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a
substituição tributária objeto do referido convênio, "o que ensejaria
prática de bitributação, vedada pela Constituição da República".
ADI 5858
Por ausência de pertinência
temática, antes do início do recesso forense, o ministro Alexandre de Moraes
julgou extinta a ADI 5858, sobre o mesmo assunto, proposta pela Associação
Brasileira dos Supermercados (Abras).
O relator explicou que, para
alguns dos legitimados a propor ADI, a Constituição exige a presença de
pertinência temática, requisito da relação de pertinência entre a defesa do
interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. "Não
demonstrou a autora de forma adequada e suficiente a existência do vínculo de
pertinência temática em relação ao ato normativo combatido, não sendo possível
encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e o objeto social
da requerente", disse.
O ministro destacou que a
norma questionada se volta a todos os setores econômicos dedicados a vendas de
bens no varejo, e não somente aos representados pela requerente. "Para que
a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida
deveria se apresentar congruente com objetivos institucionais próprios e
específicos, o que, no caso sob exame, não se confirma", declarou o
relator ao extinguir a ação.
Processo relacionado: ADI 5858
Processo relacionado: ADI 5866
Fonte: Supremo Tribunal
Federal
0 comentários:
Postar um comentário